DECISÃO 1 — REsp REsp 1957639
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUIS FELIPE SALOMÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art.
- 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fl.
- TRÁFICO DE DROGAS E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA.
- ANULAÇÃO DA SENTENÇA NO CAPÍTULO SOBRE O PERDIMENTO DE BENS.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10633, 10621, 10952, 3608, 4264, 12334, 10926, 10628, 10935, 3628, 10867, 10899, 10644, 10865
Ementa oficial
DECISÃO
1. Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fl. 22.178):
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OPERAÇÃO ENIGMA. TRÁFICO DE DROGAS E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA NO CAPÍTULO SOBRE O PERDIMENTO DE BENS. REFORMATIO IN PEJUS NÃO CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Detectada pelo TRF deficiência de fundamentação no capítulo da sentença relativo ao perdimento de bens, conforme suscitado pela defesa em apelação, não configura reformatio in pejus - mas simples provimento parcial da apelação - a anulação da decisão singular no ponto, para que outra seja proferida.
2. Agravo regimental desprovido.
A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 5º, LIV, e 93, IX, da Constituição Federal.
Nesse sentido, argumenta ter havido a decretação indistinta e não fundamentada do perdimento de todos os bens móveis e imóveis apreendidos, bloqueados e sequestrados no interesse da Operação Enigma, dentre os quais os de sua propriedade e de seu marido, com quem é casada em regime de comunhão universal de bens.
Afirma que o decreto de perdimento de bens seria nulo, uma vez que foi absolvida e seu marido sequer foi processado.
Defende a necessidade de individualização dos bens e indicação clara de sua procedência ilícita para que seja decretado o perdimento.
Sustenta que, em recurso exclusivo da defesa, não seria possível manter a apreensão de seu patrimônio, nem mesmo prevalecendo o entendimento de que a decisão de perdimento careceria de fundamentação idônea.
Aduz não ser possível o reconhecimento de nulidade em prejuízo da parte quando não há recurso da acusação, nos termos da Súmula n. 160/STF.
Assevera que, "embora seja verdade que a anulação da sentença no que atine ao perdimento patrimonial foi requerida pela Recorrente", a determinação de prolação de nova decisão para corrigir o vício processual afrontaria o devido processo legal e o entendimento fixado na Súmula n. 160/STF.
Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso extraordinário.
É o relatório.
2. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão:
.. se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões
[trecho intermediário suprimido]
recorrido, o que atrai a incidência do mencionado Tema n. 660 do STF.
É o que se observa do teor do julgado impugnado, já transcrito.
4. Ante o exposto, com amparo no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.
Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme disposto no § 2º do art. 1.030 do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N. 339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, BEM COMO AO ATO JURÍDICO PERFEITO, AO DIREITO ADQUIRIDO E AOS LIMITES DA COISA JULGADA. EXAME DE NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 660 DO STF. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. ART. 1.030, I, A, DO CPC.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.