DECISÃO 1 — REsp REsp 1957639
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUIS FELIPE SALOMÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art.
- 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fl.
- TRÁFICO DE DROGAS E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA.
- ACESSO DA DEFESA AOS ELEMENTOS DE INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10633, 10621, 10952, 3608, 4264, 12334, 10926, 10628, 10935, 3628, 10867, 10899, 10644, 10865
Ementa oficial
DECISÃO
1. Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fl. 22.165):
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGR AVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OPERAÇÃO ENIGMA. TRÁFICO DE DROGAS E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. ACESSO DA DEFESA AOS ELEMENTOS DE INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. MATÉRIA JÁ ENFRENTADA EM HABEAS CORPUS CONEXO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A questão do acesso das defesas à íntegra das interceptações telefônicas já foi abordada pela Quinta Turma do STJ no HC 470.776/PR, conexo ao presente processo, quando o Colegiado concluiu que, à luz das informações prestadas pelo TRF - e confirmadas no acórdão ora recorrido -, o conteúdo sempre esteve à disposição dos réus.
2. Agravo regimental desprovido.
O recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 5º, XII e LIV, e 93, IX, da Constituição Federal.
Afirma não ter questionado a falta de acesso à integralidade das provas, mas o fato de não lhe ter sido permitido consultar o conteúdo das interceptações diretamente no Sistema Guardião do Departamento da Polícia Federal de Curitiba/PR, em razão da conclusão de dois laudos periciais no sentido de que teria havido manipulação no material fornecido às defesas.
Sustenta que as defesas teriam recebido dois conjuntos de mídias contendo materiais interceptados absolutamente distintos e sem a íntegra das provas obtidas com a quebra do sigilo telefônico.
Assevera que caberia ao Poder Judiciário garantir à defesa amplo e irrestrito acesso a todas as provas colhidas mediante o afastamento da intimidade e do sigilo das comunicações dos investigados antes de realizar o sumário acusatório.
Acrescenta que o HC n. 470.776/PR, embora conexo ao presente recurso especial, não teria tratado da mesma matéria nele impugnada.
Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso extraordinário.
É o relatório.
2. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão:
.. se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal.
Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante:
O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar,
[trecho intermediário suprimido]
a exemplo do despacho proferido no ARE n. 1.511.612/RS, relator Ministro Presidente, julgado em 11/9/2024.
4. Ante o exposto, com amparo no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.
Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme disposto no § 2º do art. 1.030 do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N. 339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.030, I, A, DO CPC. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, BEM COMO AO ATO JURÍDICO PERFEITO, AO DIREITO ADQUIRIDO E AOS LIMITES DA COISA JULGADA. EXAME DE NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 660 DO STF. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. ART. 1.030, I, A, DO CPC.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.