ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — RHC RHC 195787
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
- DENÚNCIA QUE DESCREVE ADEQUADAMENTE OS FATOS E PERMITE O EXERCÍCIO DA AMPLA DEFESA.
Resultado indicado
No caso, a ordem foi denegada, pois não se identifica nulidade na decisão que confirmou o recebimento da denúncia nem no acórdão denegatório do habeas corpus.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3431
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PEDIDO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INVIABILIDADE. EXISTÊNCIA DE JUSTA CAUSA. DENÚNCIA QUE DESCREVE ADEQUADAMENTE OS FATOS E PERMITE O EXERCÍCIO DA AMPLA DEFESA. POSSIBILIDADE DE ADITAMENTO DA DENÚNCIA PELO ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO. INADEQUAÇÃO DA FASE DE RECEBIMENTO PARA APRECIAÇÃO DE QUESTÕES DE MÉRITO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus.
2. Discute-se, no recurso ordinário, se a denúncia por estelionato em continuidade delitiva é inepta e desprovida de justa causa, se houve irregularidade na atuação da assistência de acusação e se há nulidade na decisão que analisou a resposta à acusação ou no acórdão que denegou o habeas corpus originário.
3. Deve ser mantida a decisão agravada. A denúncia que expõe o fato criminoso com suas circunstâncias, embasada em elementos que indicam a possível prática do crime e sua autoria, não pode ser considerada inepta ou desprovida de justa causa.
4. A ilegitimidade da assistência de acusação não foi debatida no acórdão recorrido. Ademais, não se verifica flagrante ilegalidade, pois, ao que se tem, o assistente atuou para apresentar esclarecimentos à denúncia oferecida pelo Ministério Público, sem acrescentar imputação autônoma de crime, respeitados os limites da acusação formulada.
5. Na fase inicial de recebimento da denúncia, ao analisar a resposta à acusação, o Juiz deve limitar-se à verificação de nulidades que possam ser reconhecidas de plano e à apreciação das hipóteses de rejeição da denúncia (art. 395 do CPP) ou de absolvição sumária (art. 397 do CPP). Não é cabível o exame antecipado de matérias que exijam dilação probatória, sob pena de comprometimento de sua imparcialidade.
6. No caso, a ordem foi denegada, pois não se identifica nulidade na decisão que confirmou o recebimento da denúncia nem no acórdão denegatório do habeas corpus. Tampouco se verificam a ilegitimidade do assistente de acusação para acrescentar esclarecimentos à
[trecho intermediário suprimido]
como suposto diretor financeiro em diversas mensagens encaminhadas a instituições financeiras, tudo realizado por meio de seu usuário cesarmj9 (v. fls.1624/1626 do inquérito), não deixam dúvidas de que o denunciado vinha colaborando com terceiros ainda não identificados para a obtenção de vantagem ilícita em detrimento da empresa vítima, mediante os inúmeros expedientes fraudulentos descritos .. (fl. 23).
Assim, está correta a decisão agravada , pois não se identifica nulidade na decisão que recebeu a denúncia após a resposta à acusação nem no acórdão denegatório do habeas corpus. Tampouco se verificam a ilegitimidade do assistente de acusação para aditar a denúncia e seus termos, a ilicitude na investigação interna realizada pela empresa ou sua proibição legal, nem a possibilidade de trancamento do exercício abstrato da ação penal por inépcia da denúncia ou falta de justa causa.
À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.