ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 1957875
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
- Duplo Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que manteve a adoção do procedimento ordinário para o inventário, negando provimento ao agravo de instrumento dos herdeiros que pretendiam a adoção do rito de arrolamento sumário.
Resultado indicado
Não foi demonstrado qualquer vício processual no acórdão recorrido, que expôs de forma suficiente e fundamentada as razões da [trecho intermediário suprimido] do trecho anteriormente citado do acórdão recorrido, observa-se que a insurgência, no particular, reflete mera irresignação da parte com o resultado do julgamento, o que não dá ensejo à interposição do singular recurso de embargos de declaração, razão pela qual ele foi, acertadamente rejeitado na origem.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
7687
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVENTÁRIO. PROCEDIMENTO DE ARROLAMENTO SUMÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. CREDOR HABILITADO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. SÚMULA 284/STF. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
I. Caso em exame
1. Duplo Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que manteve a adoção do procedimento ordinário para o inventário, negando provimento ao agravo de instrumento dos herdeiros que pretendiam a adoção do rito de arrolamento sumário.
2. Os recorrentes alegam violação aos artigos 489, § 1º, 1.022, I e II, 659, 660, 661 e 663 do Código de Processo Civil, sustentando que a decisão recorrida impediu indevidamente a adoção do rito de arrolamento, mesmo na ausência de credores do espólio habilitados nos autos, e apontam omissão no acórdão recorrido.
3. O Tribunal de origem inadmitiu o Recurso Especial, entendendo que a pretensão recursal demandaria reexame de matéria fática, vedado pela Súmula 7 do STJ, e pela inexistência de omissão a ser sanada.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se é possível a adoção do rito de arrolamento sumário em inventário, quando há penhoras e credores habilitados, e se houve omissão no acórdão recorrido que justifique a interposição de embargos de declaração.
III. Razões de decidir
5. O Tribunal de origem concluiu pela inviabilidade do arrolamento sumário devido à existência de penhoras e credores habilitados, o que demanda avaliação dos bens, incompatível com o procedimento simplificado.
6. A análise do recurso especial demandaria reexame de matéria fática, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.
7. Os recorrentes não demonstraram a violação aos dispositivos legais citados, na forma exigida por lei, o que atrai a aplicação do enunciado de súmula 284/STF.
8. Não foi demonstrado qualquer vício processual no acórdão recorrido, que expôs de forma suficiente e fundamentada as razões da
[trecho intermediário suprimido]
do trecho anteriormente citado do acórdão recorrido, observa-se que a insurgência, no particular, reflete mera irresignação da parte com o resultado do julgamento, o que não dá ensejo à interposição do singular recurso de embargos de declaração, razão pela qual ele foi, acertadamente rejeitado na origem.
Ainda que pudessem ser superados os empeços anteriores, verifica-se que os recorrentes não lograram demonstrar a violação aos dispositivos legais citados, porquanto o recurso especial arrimado na alínea "a" do permissivo constitucional exige a individualização das violações ou da negativas de vigência a dispositivo de lei, o que não se fez no recurso especial, atraindo para a espécie, o óbice da Súmula 284 do STF.
Manifesto meu voto, portanto, pelo conhecimento dos agravos para não conhecer o recurso especial.
Inaplicável, na espécie, a majoração dos honorários advocatícios preconizado no. 85, § 11, do Código de Processo Civil.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.