ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 1958100
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- TETRAPLEGIA, ACENTUADO DÉFICIT COGNITIVO E QUADRO EPILÉPTICO DECORRENTES DE ANOXIA NEONATAL.
- Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, em ação de responsabilidade civil por erro médico, reconheceu a responsabilidade solidária dos corréus por danos causados a menor com sequelas neuropsíquicas e motoras decorrentes de anoxia neonatal, mas reduziu o quantum indenizatório.
Resultado indicado
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
10440, 10434
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. TETRAPLEGIA, ACENTUADO DÉFICIT COGNITIVO E QUADRO EPILÉPTICO DECORRENTES DE ANOXIA NEONATAL. DANO MORAL E MATERIAL. ALTERAÇÃO DE VALOR. POSSIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, em ação de responsabilidade civil por erro médico, reconheceu a responsabilidade solidária dos corréus por danos causados a menor com sequelas neuropsíquicas e motoras decorrentes de anoxia neonatal, mas reduziu o quantum indenizatório.
2. O acórdão recorrido deferiu gratuidade de justiça ao réu apenas para o apelo e fixou indenização por danos morais em R$ 100.000,00, além de um salário mínimo mensal para despesas com cuidados ao menor.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido violou dispositivos do Código de Processo Civil e do Código Civil ao não considerar a extensão dos danos morais e materiais causados aos recorrentes e ao menor, e ao conceder assistência judiciária gratuita ao médico recorrido.
III. Razões de decidir
4. O valor arbitrado para indenização por danos morais não se mostra ínfimo ou exorbitante, não justificando revisão em sede de recurso especial, conforme óbice da Súmula 7 do STJ.
5. A discussão sobre a concessão de assistência judiciária gratuita demanda revolvimento de matéria fático-probatória, o que é inviável em recurso especial.
IV. Dispositivo
6. Recurso não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (e-STJ, fl. 1292):
Responsabilidade civil. Erro médico. Parto. Anoxia neonatal. Legitimidade passiva. Corréus que respondem solidariamente pelo dano causado. Filha no acompanhamento das duas últimas horas do trabalho de parto. Menor com sequelas consistentes e importantes de ordem neuropsíquica e motora. Concausas descartadas. Quantum indenizatório, contudo,
[trecho intermediário suprimido]
pela alínea "a" do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.
Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp n. 2.769.796/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 12/5/2025, DJEN de 15/5/2025.)
Por igual motivo, inviável o debate relativo à concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita a um dos recorridos, pois também demandaria revolvimento de conteúdo fático-probatório.
Manifesto meu voto, portanto, pelo não conhecimento do presente recurso especial.
Determino, por fim, a majoração dos honorários advocatícios, em desfavor das partes recorrentes , no imp orte de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.