DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por BANCO DE DESENVOLVIMENTO DE MINAS GERAIS S/A - BDM… — REsp REsp 1958135
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por BANCO DE DESENVOLVIMENTO DE MINAS GERAIS S/A - BDMG em face de acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, assim ementado: PROCESSUAL CIVIL.
- DEPÓSITO JUDICIAL ATUALIZAÇÃO TAXA SELIC LEI 9.703/98 - PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM.
- Rejulgamento dos embargos de declaração opostos pela FAZENDA NACIONAL contra o acórdão que negou provimento ao Agravo Regimental interposto.
- Certo é que "a taxa SELIC, como forma de correção monetária dos depósitos judiciais e extrajudiciais, somente incide após o advento da Lei n.
Resultado indicado
VI- Agravo Interno improvido (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10543
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, recurso especial interposto por BANCO DE DESENVOLVIMENTO DE MINAS GERAIS S/A - BDMG em face de acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, assim ementado:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REJULGAMENTO POR FORÇA DE DECISÃO DO STJ. OMISSÃO. DEPÓSITO JUDICIAL ATUALIZAÇÃO TAXA SELIC LEI 9.703/98 - PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM.
1. Rejulgamento dos embargos de declaração opostos pela FAZENDA NACIONAL contra o acórdão que negou provimento ao Agravo Regimental interposto.
2. Certo é que "a taxa SELIC, como forma de correção monetária dos depósitos judiciais e extrajudiciais, somente incide após o advento da Lei n. 9.703, de 17 de novembro de 1998. Precedentes: REsp 851.400/DF, DJe 18.2.2009; REsp 902.323/MG, DJU 25.2.2008; REsp 750.030/RS, DJU 29.6.2007; REsp 795.385/RJ, DJU 26.2.2007, EDcl no RMS 17.976/SC, DJU 26.9.2005, REsp 769.766/SC, DJU 19.12.2005, REsp 817.038/RJ, DJU 30.3.2006. Para operar os efeitos previstos na Lei n. 9.703/98, entre os quais a devolução do montante depositado acrescido de juros de mora equivalentes à taxa SELIC, os depósitos judiciais devem ser efetuados na Caixa Econômica Federal." (Edcl no EREsp nº 1015075/AI, Rel. Min. Humberto Martins, in DJe 30/3/2010).
3. " A Taxa SELIC, como forma de correção monetária dos depósitos judiciais e extrajudiciais, somente incide após o advento da Lei 9.703 de 17/11/1998. Precedentes: REsp. 902.323/MG, DJU 25.02.08; REsp. 750.030/RS, DJU 29.06.07; REsp. 795.385/RJ, DJU 26.02.07, EDcl no RMS 17976/SC, DJU 26.09.05, REsp. 769.766/SC, DJU 19.12.05, REsp. 817.038/RJ, DJU 30.03.06. In casu, à luz do princípio tempus regit actum, não incide a Taxa SELIC sobre a correção dos depósitos judiciais realizados entre 11.10.90 a 1º.10.91, período anterior à vigência da Lei 9.708/98, que previu sua aplicação, consoante se extrai do seu artigo 4º, verbis: "Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, aplicando-se aos depósitos efetuados a partir de 1º de dezembro de 1998." (Resp 851400/DF, rel. Min. Luiz Fux, in DJe 18/02/2009). "( ) Aplica-se a taxa SELIC, como forma de remuneração dos depósitos judiciais e extrajudiciais, somente após o advento da Lei 9.703/98, em atenção ao princípio tempus regit actum" (REsp 903.833/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, in DJe 8/5/2008).
4. In casu, aplica-se, pois, a Lei nº 9289/96. O depósito foi realizado em 21/01/98, antes portanto, da edição da Lei 9.703, de 17/11/1998. 5. Embargos de Declaração acolhidos, para suprir a omissão detectada pelo STJ, com efeitos modificativos. (fl. 210)
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls.
[trecho intermediário suprimido]
DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
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II - É deficiente a fundamentação do recurso especial quando os dispositivos apontados como violados não têm comando normativo suficiente para infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, circunstância que atrai, por analogia, a incidência do entendimento da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.
..
VI- Agravo Interno improvido (AgInt no REsp n. 2.057.639/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 7/6/2023 - Grifo nosso).
Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, I e II, do RISTJ, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.
Sem condenação em honorários advocatícios recursais, tendo em vista que o recurso especial origina-se de acórdão proferido em julgamento de agravo de instrumento, no qual não houve a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.