ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — REsp REsp 1958148
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr.
- PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS E MATÉRIA PRIMA NÃO INCORPORADOS AO PRODUTO FINAL E SEM DESGASTE INTEGRAL.
- 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) porque a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida.
Resultado indicado
Recurso especial desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5945, 6016, 9518
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. CRÉDITOS DE IPI. PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS E MATÉRIA PRIMA NÃO INCORPORADOS AO PRODUTO FINAL E SEM DESGASTE INTEGRAL. PROVIMENTO NEGADO.
1. Inexiste a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) porque a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Julgamento diverso do pretendido não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado.
2. O Superior Tribunal de Justiça se posiciona no sentido de que a possibilidade de obtenção de créditos do IPI somente se aplica aos casos em que, durante o processo de industrialização, os produtos intermediários e as matérias-primas adquiridos pelo contribuinte se incorporarem ao produto final ou cujo desgaste ocorra de forma imediata e integral. Precedentes.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por NORSA REFRIGERANTES LTDA da decisão de fls. 6.748/6.755, em que conheci de seu recurso especial para a ele negar provimento, com os seguintes fundamentos: (a) inexistência de violação aos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), pois a prestação jurisdicional foi entregue de forma fundamentada e adequada (fls. 6.752/6.753) e (b) manutenção da improcedência do pedido de creditamento de Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) sobre produtos de limpeza utilizados na linha de produção, por não se incorporarem ao produto final nem sofrerem desgaste imediato e integral, conforme decisões desta Corte (fls. 6.753/6.755).
A parte agravante alega que a decisão agravada incorreu em "grave erro" ao chancelar omissões do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5), violando os arts. 489, § 1º, I a IV, e 1.022 do CPC/2015; sustenta que o acórdão recorrido não enfrentou pontos essenciais e específicos sobre a aplicação do art. 164, I, do Decreto 4.544/2002 (fls. 6.764/6.767).
Insiste, ainda, no argumento
[trecho intermediário suprimido]
assente na instância ordinária, cuida-se de estabelecimento industrial que adquire produtos "que não são consumidos no processo de industrialização (..), mas que são componentes do maquinário (bem do ativo permanente) que sofrem o desgaste indireto no processo produtivo e cujo preço já integra a planilha de custos do produto final", razão pela qual não há direito ao creditamento do IPI.
4. Recurso especial desprovido. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008.
(REsp 1.075.508/SC, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe de 13/10/2009.)
No mesmo sentido, em casos análogos ao presente: AREsp 2.337.289, Ministro Herman Benjamin, DJe de 21/9/2023 e REsp 1.920.639, Ministra Regina Helena Costa, DJe de 19/2/2021.
Está correta a decisão que negou provimento ao recurso.
Prejudicado o agravo interno de fls. 6.772/6.781, idêntico ao presente.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.