DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por LOGIKA DISTRIBUIDORA DE COSMETICOS LTDA contra … — REsp REsp 1958183
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por LOGIKA DISTRIBUIDORA DE COSMETICOS LTDA contra decisão de fls.
- 1.739/1.742, em que conheci parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, a ele dei provimento para condicionar o levantamento do depósito judicial ou sua conversão em renda ao trânsito em julgado dos embargos à execução.
- A parte embargante afirma que a decisão embargada incorreu em contradição ao reconhecer, no dispositivo, que o art.
- 32, § 2º, da Lei 6.830/1980 condiciona o levantamento de valores ao trânsito em julgado dos embargos à execução, mas, na fundamentação, constou que o referido dispositivo legal não impõe tal condicionamento.
Resultado indicado
O recurso foi desprovido com fundamento claro e suficiente, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5933, 6017, 9163
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por LOGIKA DISTRIBUIDORA DE COSMETICOS LTDA contra decisão de fls. 1.739/1.742, em que conheci parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, a ele dei provimento para condicionar o levantamento do depósito judicial ou sua conversão em renda ao trânsito em julgado dos embargos à execução.
A parte embargante afirma que a decisão embargada incorreu em contradição ao reconhecer, no dispositivo, que o art. 32, § 2º, da Lei 6.830/1980 condiciona o levantamento de valores ao trânsito em julgado dos embargos à execução, mas, na fundamentação, constou que o referido dispositivo legal não impõe tal condicionamento.
Sustenta que a decisão embargada foi omissa quanto ao prequestionamento do art. 492 do CPC, argumentando que o dispositivo foi devidamente prequestionado nos embargos de declaração opostos no Tribunal de origem.
Não foi apresentada impugnação pela parte embargada.
É o relatório.
O inconformismo da parte embargante não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC).
Não há na decisão embargada vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material; o recurso integrativo não se presta para o fim de rediscutir os aspectos jurídicos anteriormente debatidos.
A decisão embargada foi expressa, fundamentada e coerente ao consignar que a condicionante prevista no § 2º do art. 32 da Lei 6.830/1980 segundo a qual o levantamento ou a conversão em renda dos valores depositados judicialmente somente se dá "após o trânsito em julgado da decisão" alcança tanto as decisões de mérito quanto as que extinguem o processo sem resolução do mérito, como no caso dos autos, em que deve ser aguardado o trânsito em julgado da decisão que não recebeu os embargos à execução.
Da mesma forma, não há omissão. Consta expressamente na decisão embargada a impossibilidade de conhecimento do recurso especial em relação à suposta ofensa do art. 492 do CPC, porque seu comando normativo não foi debatido na instância ordinária. Ressaltou-se que na hipótese de falta de prequestionamento, cabia à parte recorrente suscitar, em seu recurso especial, a alegação de violação do art. 1.022 do CPC, o que não ocorreu. Assim, caso constatada pelo STJ a efetiva negativa de prestação jurisdicional do Tribunal de origem, seria possível a aplicação do prequestionamento ficto.
Como se vê, o recurso foi examinado com fundamento claro e suficiente, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão recorrida.
O Superior Tribunal de Justiça assim já
[trecho intermediário suprimido]
Turma, julgado em 8/3/2021, DJe de 11/3/2021.)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DA UNIÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ANISTIA. PERQUIRIÇÃO DA NULIDADE DA PORTARIA INTERMINISTERIAL 122/2000. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. REEXAME DE PREMISSAS FÁTICAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
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2. O recurso foi desprovido com fundamento claro e suficiente, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado.
3. Os argumentos da parte embargante denotam mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, não se prestando os aclaratórios a esse fim.
4. Embargos de Declaração rejeitados.
(EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.608.546/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/11/2020, DJe de 24/11/2020.)
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.