ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — REsp REsp 1958238
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr.
- A ausência de impugnação específica a fundamento do acórdão recorrido é considerada como deficiência na fundamentação recursal, impedindo o conhecimento do recurso especial.
- Incidência no caso concreto da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF), por analogia.
Resultado indicado
PROVIMENTO NEGADO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10395
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. RAZÕES RECURSAIS GENÉRICAS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. PROVIMENTO NEGADO.
1. A ausência de impugnação específica a fundamento do acórdão recorrido é considerada como deficiência na fundamentação recursal, impedindo o conhecimento do recurso especial. Incidência no caso concreto da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF), por analogia.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto pelo MUNICÍPIO DE ANÁPOLIS da decisão de fls. 222/226.
A parte agravante aduz que não seria o caso de aplicação do óbice da Súmula 284/STF.
Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apreciação do recurso pelo órgão colegiado competente.
A parte adversa não apresentou impugnação (fl. 237).
É o relatório.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. RAZÕES RECURSAIS GENÉRICAS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. PROVIMENTO NEGADO.
1. A ausência de impugnação específica a fundamento do acórdão recorrido é considerada como deficiência na fundamentação recursal, impedindo o conhecimento do recurso especial. Incidência no caso concreto da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF), por analogia.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
VOTO
Não há razão para dar provimento à pretensão recursal.
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, no acórdão recorrido, decidiu que, embora o Procon possua competência para aplicar penalidade àqueles que infrinjam as normas de defesa do consumidor, no presente caso ele extrapolou a competência que lhe foi atribuída pela legislação consumerista, pois emitiu juízo de valor acerca do direito questionado (fl. 158).
Em seu recurso especial, a parte recorrente argumentou que houve obscuridade no julgamento do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, pois não foi levado em conta que a aplicação da multa pode ser determinada pelo Procon (órgão de Proteção ao Consumidor), "independentemente da ocorrência do ato posterior de avaliação ou não do contrato firmado" (fl. 194)
Vê-se que a parte recorrente, em seu recurso, apresentou razões dissociadas do que foi decidido no acórdão recorrido, pois, ao contrário do que ela aduziu, o Tribunal de origem não decidiu com base na dependência da aplicação entre as penalidades, e sim com base na impossibilidade de emissão de juízo de valor sobre o direito questionado, ação cuja competência seria exclusivamente do Poder Judiciário.
Concluo que está correta a decisão que não conheceu do recurso da parte ora agravante por aplicação da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, por analogia.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.