DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Pedro Antônio Vilela Barbosa - espólio contra acór… — REsp REsp 1958386
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Pedro Antônio Vilela Barbosa - espólio contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
- AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
- REPASSE DE RECURSOS FEDERAIS PARA REALIZAÇÃO DE FESTIVIDADE NATALINA.
- I - Apelação interposta à Sentença proferida nos autos de Ação Civil Pública por Improbidade Administrativa, que julgou Procedente a Pretensão para condenar o Réu em face da prática do Ato improbo previsto no artigo 10, I, da Lei nº 8.429/1992.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10014, 10012, 10013
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por Pedro Antônio Vilela Barbosa - espólio contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado:
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EDILIDADE. PREFEITO. CONVÊNIO. REPASSE DE RECURSOS FEDERAIS PARA REALIZAÇÃO DE FESTIVIDADE NATALINA. APROPRIAÇÃO DE VERBAS PÚBLICAS. APELAÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL.
I - Apelação interposta à Sentença proferida nos autos de Ação Civil Pública por Improbidade Administrativa, que julgou Procedente a Pretensão para condenar o Réu em face da prática do Ato improbo previsto no artigo 10, I, da Lei nº 8.429/1992.
II - Improcedência da arguição de Nulidade por Cerceamento de Defesa devido à violação aos Princípios da Ampla Defesa e Contraditório no bojo do Processo Administrativo instaurado pelo Ministério Público Federal, porquanto o Réu foi nele ouvido mediante Advogado constituído e, ademais, o Inquérito Civil Público tem natureza inquisitorial e investigatória.
III - Improcedência da Preliminar de Litispendência, porquanto não há identidade de Partes e nem relação de acessoriedade entre as Ações.
IV - A Sentença descreve minudentemente os elementos probatórios constantes dos autos, que se revelam robustos na demonstração da participação efetiva, consciente e deliberada de malversação de recursos federais repassados pelo Ministério do Turismo à Empresa Pernambucana de Turismo - EMPETUR, por meio do Convênio nº 702536/2008, com a finalidade da realização do evento intitulado "Festividades Natalinas", que deveria ter ocorrido na Edilidade no dia 27/12/2008.
V - O Apelante, na condição de Prefeito, atestou, falsamente, a realização do referido evento; todavia, as provas nos autos, documentais e testemunhais, são uníssonas em apontar a não realização, a evidenciar o Dolo e a prática de Ato improbo.
VI - Em sede recursal, o Apelante não apresentou elementos factuais e jurídicos que infirmam o Julgado, sobretudo em face da colheita probatória inequívoca atinente ao Ato improbo.
VII - As Penas devem ser compatíveis com a gravidade dos atos praticados e atender aos Princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade, a exemplo do caso dos autos, exceto a Pena de Multa Civil, que deverá ser fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
VIII - Provimento, em parte, da Apelação para reduzir a Pena de Multa Civil para R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Na sequência, foram opostos dois embargos de declaração pelo ora recorrente, sendo ambos rejeitados pelo TRF-5ª às fls. 1437-1441 e 1502-1504 (e-STJ).
Nas razões do recurso
[trecho intermediário suprimido]
decisum na via do recurso especial, tendo em vista a necessidade de reexame de todo o conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.
Logo, quanto à essa alegação, não há como conhecer do recurso especial.
6 - Dispositivo.
Ante o exposto, conheço, em parte, do recurso especial e, nessa extensão , nego-lhe provimento.
Com o julgamento do mérito recursal, fica prejudicado o exame do agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu a liminar.
Publique-se.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS CIVIL, CRIMINAL E ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA. RECONHECIMENTO DO ATO ÍMPROBO COMETIDO PELO RECORRENTE COM BASE NA AMPLA ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. REFORMA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.