DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especi… — AREsp AREsp 1958410
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da aplicação das Súmulas n.
- O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl.
- CONTRATO COM CLÁUSULA DE IRREVOGABILIDADE OU IRRETRATABILIDADE.
- APLICAÇÃO LITERAL DA NORMA QUE IMPORTARIA EM OFENSA AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE (ART.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
9556
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da aplicação das Súmulas n. 5 e 7 do STJ (fls. 762-763).
O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 399):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO AO CRÉDITO. CRÉDITO DE PROMITENTE VENDEDOR DE IMÓVEL. CONTRATO COM CLÁUSULA DE IRREVOGABILIDADE OU IRRETRATABILIDADE. NÃO SUJEIÇÃO AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO. ARTIGO 49, § 3º, DA LEI 11.101/2005. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO EQUITATIVO. INCIDÊNCIA, , DO ART. 85, § 8º, DO CPC. CONTRARIO SENSU PRECEDENTES. APLICAÇÃO LITERAL DA NORMA QUE IMPORTARIA EM OFENSA AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE (ART. 8º, DO CPC). LITIGÂNCIA MÁ-FÉ. AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 477-480 e 554-557).
Nas razões do recurso especial (fls. 591-613), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial e violação do art. 85, §§ 2º e 8º do CPC, pois o "acordão recorrido, a pretexto de não ter havido condenação nem proveito econômico mensurável (o que, aliás, é discutível), ignorou a parte final do §2º, art. 85, bem como a regra do §6º do art. 85, e simplesmente arbitrou em R$10.000,00 (dez mil reais) os honorários advocatícios, a despeito da integral improcedência de impugnação de crédito no valor de R$ 5.247.180,73 (cinco milhões, duzentos e quarenta e sete mil, cento e oitenta reais e setenta e três centavos)" (fl. 607).
No agravo (fls. 793-798), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.
Contraminuta apresentada (fls. 826-836).
É o relatório.
Decido.
Segundo o Tribunal de origem, "por conta do elevado valor da causa, a estrita observância dos percentuais estabelecidos no § 2º do art. 85, do CPC, ofenderia o princípio da proporcionalidade, haja vista se tratar de mero procedimento incidental. É lícito esse entendimento a partir de aplicação a docontrario sensu disposto § 8º do mesmo artigo 85, pelo qual é possível ao juiz fixar os honorários de forma equitativa "nas causas em for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo". Por isso, de igual forma, nas causas em que o proveito econômico ou o valor da causa puderem gerar valor excessivo dos honorários, impõe-se aplicar a mesma regra, sob pena de enriquecimento ilícito, na medida em que, nesses casos e sem qualquer demérito, a remuneração do profissional seria demasiadamente desproporcional ao trabalho por ele exercido. .. . Não bastasse
[trecho intermediário suprimido]
atualizado da causa; (5.2) que o § 8º do art. 85 transmite regra excepcional, de aplicação subsidiária, em que se permite a fixação dos honorários sucumbenciais por equidade, para as hipóteses em que, havendo ou não condenação: (I) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (II) o valor da causa for muito baixo" (REsp 1746072/PR, Rel. p/ Acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/02/2019, DJe 29/03/2019).
3. Não se constatando nenhuma das hipóteses excepcionais, deve ser aplicado o art. 85, § 2º, do CPC/2015.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp n. 2.063.078/SP, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 25/8/2023.)
Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para DAR PROVIMENTO ao recurso especial para restabelecer os honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos da decisão de fl. 244 .
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.