ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 1958740
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- Agravo interno interposto contra decisão monocrática que rejeitou embargos de declaração e manteve a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado.
- O agravante sustenta que a decisão monocrática partiu de premissa equivocada ao considerar a ausência de pactuação das taxas de juros, alegando que o acórdão do Tribunal de origem reconheceu a pactuação expressa em diversos contratos e afastou a abusividade dos juros cobrados.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9607
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. LIMITAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. ALINHAMENTO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA N. 83/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que rejeitou embargos de declaração e manteve a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado.
2. O agravante sustenta que a decisão monocrática partiu de premissa equivocada ao considerar a ausência de pactuação das taxas de juros, alegando que o acórdão do Tribunal de origem reconheceu a pactuação expressa em diversos contratos e afastou a abusividade dos juros cobrados. Argumenta que a revisão dessa premissa demandaria reexame do conjunto fático-probatório.
3. A parte agravada defende a manutenção da decisão, argumentando que a limitação dos juros à taxa média de mercado é devida nos períodos não abrangidos por contratos com taxa pactuada, em razão do descumprimento pelo banco da ordem de exibição de documentos e da presunção de não contratação ou abusividade.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a pretensão recursal de reforma da decisão monocrática do STJ, sob a alegação de premissa fática equivocada (ausência de pactuação expressa dos juros), demanda o reexame do acervo fático-probatório, o que seria vedado pela Súmula nº 7/STJ; e (ii) se o agravo interno cumpriu o ônus de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 1.021, § 1º, do CPC.
III. Razões de decidir
5. A pretensão de modificar a premissa fática adotada na decisão monocrática (ausência de pactuação), para fazer prevalecer o entendimento do Tribunal de origem sobre a suposta existência de pactuação expressa, exige o reexame do acervo fático-probatório e dos instrumentos contratuais, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.
6. A decisão monocrática agravada aplicou a jurisprudência consolidada do STJ, segundo a qual, na ausência de pactuação expressa da taxa
[trecho intermediário suprimido]
de não ser conhecido o agravo (art. 544, § 4º, I, do CPC).
2. Não basta, para afastar o óbice da Súmula nº 83/STJ, a alegação genérica de que o acórdão recorrido não está em consonância com a jurisprudência desta Corte, devendo a parte recorrente demonstrar que outra é a positivação do direito na jurisprudência desta Corte, com a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 238.064/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 7/8/2014, DJe de 18/8/2014. Grifo Acrescido)
A análise das razões recursais indica que, embora afirme o adequado superamento dos óbices apontados, a parte agravante não traz precedente contemporâneo que contemple a tese defendida sem a necessidade de reanálise fático-probatória.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
Mantenho a decisão agravada quanto aos honorários.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.