ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — REsp REsp 1958935
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra.
- 110 do Código de Processo Civil, ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a substituição dela pelo seu espólio ou sucessores.
- Conforme jurisprudência desta Corte, "apesar de o dispositivo referir que a substituição pode ocorrer alternativamente "pelo espólio ou pelos seus sucessores", entende-se que será dada preferência à substituição pelo espólio, havendo a habilitação dos herdeiros em caso de inexistência de patrimônio sujeito à abertura de inventário" (AgInt no AREsp n.
Resultado indicado
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
4701, 9196, 7717, 4703
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. HABILITAÇÃO DE SUCESSORES. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL PELO ESPÓLIO. ART. 110 DO CPC. PREFERÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. De acordo com o art. 110 do Código de Processo Civil, ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a substituição dela pelo seu espólio ou sucessores.
2. Conforme jurisprudência desta Corte, "apesar de o dispositivo referir que a substituição pode ocorrer alternativamente "pelo espólio ou pelos seus sucessores", entende-se que será dada preferência à substituição pelo espólio, havendo a habilitação dos herdeiros em caso de inexistência de patrimônio sujeito à abertura de inventário" (AgInt no AREsp n. 1.455.705/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/8/2019, DJe de 13/9/2019).
3. Agravo interno a que se nega provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por NEUZA ELIAS MAJOR, FÁTIMA ELIAS MAJOR PITTA, ROBERTO ELIAS MAJOR e NEIDE ELIAS MAJOR contra a decisão de fls. 828/829, de minha lavra, que, diante do falecimento da recorrida Uatifa Elias Major, habilitou os espólios de Uatifa Elias Major (recorrida) e Pedro Major (interessado), representados pelo inventariante Renato Elias Major, como sucessores da recorrida e do interessado, com fulcro no art. 110 do CPC, nos seguintes termos:
Após a distribuição do presente recurso, este juízo foi informado que a recorrida Uatifa Elias Major faleceu (cf. certidão de óbito de fl. 771).
Em razão disso, pediu a habilitação do espólio nosRenato Elias Major autos. Pleiteou, igualmente, habilitação do espólio de seu genitor, Pedro Major (interessado), apresentando termo de compromisso de inventariante extraídos de ambos os processos de inventário (fls. 782-785).
Havendo bens a inventariar, apenas o espólio, representado pelo inventariante, deve ser habilitado, restando o pedido formulado pelo demaisindeferido recorridos na petição de fls. 789-792.
Cumpridos os requisitos legais, habilito os espólios de Uatifa Elias Major (recorrida) e (interessado), representados pelo inventariante Renato Elias Pedro Major Major, como sucessor da recorrida e
[trecho intermediário suprimido]
DJe de 1/7/2019).
Não há que se falar, tampouco, em preclusão em razão da decisão anterior que admitiu a habilitação dos herdeiros de Pedro Major. Isso porque cabe ao magistrado zelar pela regularização processual dos polos da demanda sempre que identificada a necessidade de adequação à legislação vigente.
Quantos aos argumentos relativos a eventuais desentendimentos familiares e à conduta do inventariante, não se prestam estes a infirmar a decisão agravada. Tais questões, de cunho eminentemente patrimonial e pessoal, devem ser discutidas nos autos dos inventários, não sendo matéria a ser resolvida nos presentes autos. A decisão foi proferida em conformidade com a legislação processual aplicável e alinhada à jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, não estando os fundamentos do agravo aptos a ensejar sua reforma.
Em face do exposto, nos termos da fundamentação supra, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.