DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por SUPERINTENDÊNCIA NACIONAL DE PREVIDÊNCIA COMPLE… — REsp REsp 1959425
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por SUPERINTENDÊNCIA NACIONAL DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR - PREVIC à decisão de fls.
- 531/533 que conheceu em parte do recurso especial e, nessa medida, negou-lhe provimento.
- A parte embargante alega a existência do obscuridade, nos termos seguintes (fl.
- 548) Com efeito, a r. decisão é obscura, uma vez que não explicita o motivo pelo qual o argumento da PREVIC no sentido de que o Decreto nº 606/1992 não se aplica às EFPCs patrocinadas por entes públicos estaduais, distritais ou municipais não merece prosperar, limitando-se a assentar que "melhor sorte não socorre a parte recorrente".
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Acolhidos #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
4805, 9985
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por SUPERINTENDÊNCIA NACIONAL DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR - PREVIC à decisão de fls. 531/533 que conheceu em parte do recurso especial e, nessa medida, negou-lhe provimento.
A parte embargante alega a existência do obscuridade, nos termos seguintes (fl. 548)
Com efeito, a r. decisão é obscura, uma vez que não explicita o motivo pelo qual o argumento da PREVIC no sentido de que o Decreto nº 606/1992 não se aplica às EFPCs patrocinadas por entes públicos estaduais, distritais ou municipais não merece prosperar, limitando-se a assentar que "melhor sorte não socorre a parte recorrente".
A parte embargada apresentou impugnação às fls. 560/566, advogando a inexistência da obscuridade apontada, requerendo a rejeição dos aclaratórios, diante da manifesta intenção de rediscussão da matéria (fls. 560/566).
É O RELATÓRIO. PASSO À FUNDAMENTAÇÃO.
Conforme estipulado pelo art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis apenas nos casos de obscuridade, contradição, omissão na decisão impugnada ou para corrigir erro material.
Como advertido pela embargante, há obscuridade na decisão embargada (fls. 531/533), que foi, de fato, publicada sem a necessária fundamentação.
Isso decorreu em virtude de erro material, verificado no momento em que encaminhada à publicação a decisão de fl. 534/535, por meio da qual a Abrapp foi admitida nos autos na qualidade de amicus curiae, quando, por um lapso, também seguiu à publicação a minuta ainda desprovida de motivação que acabou dando origem à írrita decisão de fls. 531/533.
Assim, reconhecida a evidente falha procedimental, que redundou na expedição de decisão carente de fundamentação, inescapável o reconhecimento da nulidade daí resultante.
ANTE O EXPOSTO, acolho os embargos de declaração para eliminar a obscuridade e sanar o erro material acima apontados, em ordem a tornar sem efeito a decisão de fls. 531/533.
Publique-se.
Após, retornem os autos conclusos para exame do recurso especial.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.