DECISÃO Trata-se de embargos de divergência interpostos pelo Município de Ipixuna contra acórdão profe… — EREsp EREsp 1959447
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de divergência interpostos pelo Município de Ipixuna contra acórdão proferido pela Segunda Turma, assim ementado (fls.
- FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO FUNDAMENTAL E DE VALORIZAÇÃO DO MAGISTÉRIO - FUNDEF.
- I - Na origem, trata-se de ordinária, pleiteando, em suma, complementação da transferência de recursos do FUNDEF a partir do exercício de 2004.
- Na sentença o pedido foi julgado parcialmente procedente.
Resultado indicado
IV - Agravo interno improvido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
6077
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de divergência interpostos pelo Município de Ipixuna contra acórdão proferido pela Segunda Turma, assim ementado (fls. 606/607):
PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL E FINANCEIRO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO FUNDAMENTAL E DE VALORIZAÇÃO DO MAGISTÉRIO - FUNDEF. CÁLCULO DO VALOR ANUAL MÍNIMO POR ALUNO. COMPLEMENTAÇÃO DE VERBAS PELA UNIÃO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de ordinária, pleiteando, em suma, complementação da transferência de recursos do FUNDEF a partir do exercício de 2004. Na sentença o pedido foi julgado parcialmente procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada, para afastar a prescrição dos valores referentes ao ano de 2004, bem como alterar os critérios de correção monetária.
II - Quanto à questão de fundo, merece reforma o entendimento esposado no acórdão recorrido, no ponto em que dissentiu da jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior. Conforme entendimento desta Corte, na hipótese dos autos, de complementação de repasses ao FUNDEF, cuida-se de uma relação de trato sucessivo, que se renova mês a mês, em virtude de a complementação devida pela União ser mensal, razão por que há falar apenas em prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu à propositura da ação, consideradas, portanto, mês a mês e não anualmente. A propósito, confiram-se: AgInt nos EDcl no REsp n. 1.944.138/MA, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 4/4/2022, DJe de 7/4/2022; STJ, AgInt no REsp 1.874.598/SE, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 17/6/2022; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.880.416/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 5/4/2021; STJ, AgInt no REsp 1.704.499/AL, relator Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 11/12/2020.
III - Correta, portanto, a decisão que deu parcial provimento ao recurso especial a fim de que a prescrição seja considerada mês a mês, nos termos da fundamentação supra.
IV - Agravo interno improvido.
Aponta como paradigma o AgInt no REsp n. 1.647.260/AL, relatora para acórdão Ministra Regina Helena Costa, assim ementado:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. COMPLEMENTAÇÃO DO FUNDEB. REPASSE A MENOR. PRESCRIÇÃO - INOCORRÊNCIA. ACTIO NATA. VALOR MÍNIMO ANUAL POR ALUNO - VMMA - PISO FUNDEF 2006. CÁLCULO LEVANDO EM CONTA A MÉDIA NACIONAL. RESP. 1.101.015/BA, REL. MIN. TEORI ALBINO ZAVASCKI, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. AGRAVO INTERNO DA
[trecho intermediário suprimido]
do próprio fundo de direito, mas apenas das parcelas relativas ao quinquênio que precedeu a propositura da ação (Tema 1.326/STJ, relator Ministro Teodoro Silva Santos).
Desse modo, verifica-se que o acórdão embargado, ao reconhecer que a complementação de repasses do FUNDEF configura prestação de trato sucessivo, devendo o prazo prescricional ser apurado mês a mês, foi proferido em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, circunstância que atrai a incidência da Súmula 168/STJ: "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado."
Ante o exposto, não conheço dos embargos de divergência.
Levando-se em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, impõe-se à parte recorrente o pagamento de honorários advocatícios equivalentes a 20% (vinte por cento) do valor a esse título já fixado no processo (art. 85, § 11, do CPC).
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.