ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 1959949
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr.
- MANUTENÇÃO DAS RESTRIÇÕES JUDICIAIS SOBRE VEÍCULOS AUTOMOTORES.
- PENHORA SOBRE O FATURAMENTO DA EMPRESA RECORRENTE.
Resultado indicado
Agravo interno improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9580, 4939
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. MANUTENÇÃO DAS RESTRIÇÕES JUDICIAIS SOBRE VEÍCULOS AUTOMOTORES. PENHORA SOBRE O FATURAMENTO DA EMPRESA RECORRENTE. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA.
1. Não se verifica negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido expõe de forma clara e fundamentada as razões de decidir, atendendo aos parâmetros legais e constitucionais aplicáveis.
2. A manutenção das restrições judiciais sobre os veículos automotores registrados na Base Índice Nacional (BIN) do Registro Nacional de Veículos Automotores - RENAVAM encontra amparo no interesse do credor em ver satisfeito o crédito exequendo, especialmente em casos nos quais a parte devedora não apresenta meios concretos para quitação da dívida.
3. A determinação de penhora sobre o faturamento da empresa, desde que em percentual que não inviabilize suas atividades, reflete a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, assegurando que a execução se realize de forma equilibrada, sem comprometer a função social da empresa recorrente.
4. Razões de agravo interno que não alteram a conclusão da decisão agravada. Agravo interno improvido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):
Cuida-se de agravo interno interposto por SANTA CATARINA TRANSPORTES LTDA. contra a decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul assim ementado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PENHORA DA FROTA DE VEÍCULOS DE CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS. MANTIDA A RESTRIÇÃO DOS VEÍCULOS. POR OUTRO LADO, ANTES DEEVENTUAL ALIENAÇÃO DOS VEÍCULOS EM LEILÃO, MOSTRA-SE RAZOÁVEL A DETERMINAÇÃO DE PENHORA SOB O FATURAMENTO DA EMPRESA RECORRENTE, EM PERCENTUAL QUE NÃO INVIABILIZE SUAS ATIVIDADES. POR MAIORIA, DERAMPARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.
A decisão monocrática impugnada, proferida pelo Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relator originário do feito, possui o seguinte teor (fls. 514/520):
(..) A omissão que
[trecho intermediário suprimido]
de dar parcial provimento ao recurso, para o fim de manter a restrição dos veículos automotores na Base Índice Nacional (BIN) do Registro Nacional de Veículos Automotores - RENAVAM, determinando, por outro lado, antes da alienação dos bens em leilão, a determinação de penhora sob o faturamento da empresa recorrente, em percentual que não inviabilize suas atividades.
Não houve, portanto, negativa de prestação jurisdicional, tendo o acórdão proferido pelo TJRS atendido os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, garantindo que a execução se realize de forma equilibrada, sem inviabilizar a função social da empresa recorrente, mas priorizando o legítimo interesse do credor na satisfação do débito.
Assim, apesar do elevado esforço argumentativo do agravante, não vislumbro razões para reconsiderar, tampouco reformar a decisão agravada, que deve ser mantida.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como penso. É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.