ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — REsp REsp 1959979
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr.
- RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, PROVIDO.
- Recurso especial interposto por administradora de consórcios contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que determinou a reserva de honorários contratuais sobre o valor total da condenação em cumprimento de sentença.
Resultado indicado
Recurso parcialmente conhecido e, nessa parte, provido para determinar que a reserva de honorários contratuais incida sobre o saldo remanescente devido ao exequente.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
9597
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Raul Araújo.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESERVA DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONTRATO DE SEGURO DE VEÍCULO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto por administradora de consórcios contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que determinou a reserva de honorários contratuais sobre o valor total da condenação em cumprimento de sentença.
II. Questão em discussão
2. Há três questões em discussão: (I) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e afronta ao contraditório e à ampla defesa, em razão da ausência de intimação para contrarrazões aos embargos de declaração com efeitos modificativos; (II) saber se houve afronta à coisa julgada, considerando a alteração da base de cálculo dos honorários contratuais; e (III) saber se a reserva de honorários contratuais deve incidir sobre o saldo remanescente ou sobre o valor total da condenação.
III. Razões de decidir
3. O Tribunal de origem enfrentou todas as questões suscitadas pela recorrente, ainda que de forma contrária aos seus interesses, não configurando negativa de prestação jurisdicional.
4. A ausência de intimação para contrarrazões aos embargos de declaração não gerou prejuízo à recorrente, pois a decisão garantiu a efetividade do contraditório e observou seus direitos processuais.
5. No caso, a reserva de honorários contratuais deve incidir sobre o saldo remanescente devido ao exequente, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que condiciona a dedução dos honorários à existência de créditos livres e desembaraçados.
IV. Dispositivo
6. Recurso parcialmente conhecido e, nessa parte, provido para determinar que a reserva de honorários contratuais incida sobre o saldo remanescente devido ao exequente.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso especial interposto por GRAVEL ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional autorizador do recurso especial interposto, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de
[trecho intermediário suprimido]
comprove de forma adequada o dissídio jurisprudencial, em conformidade com o art. 1.029, § 1º, do CPC e o art. 255, § 1º, do RISTJ. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que não basta a simples menção ao Diário da Justiça em que se publicou o acórdão apontado como divergente, tampouco a mera referência ao site do Tribunal. Exige-se a indicação de link completo, válido e específico, que conduza diretamente ao inteiro teor do julgado, sendo considerada insanável a irregularidade decorrente da inobservância desses requisitos formais, o que não ocorre na hipótese, observando-se aqueles indicados na petição do recurso especial.
Portanto, não se conhece do recurso especial nesse ponto.
Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, dou-lhe provimento, determinando que a reserva de honorários contratuais incida sobre o valor do saldo remanescente devido ao exequente da ação originária.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.