DECISÃO 1 — AREsp AREsp 1960020
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUIS FELIPE SALOMÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo interno e manteve a decisão de fls.
- 1999-2004 que, em suma, não conheceu do recurso especial em razão da ausência de prequestionamento.
- O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fls.
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Tese jurídica registrada
Negado seguimento ao recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9596
Ementa oficial
DECISÃO
1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo interno e manteve a decisão de fls. 1999-2004 que, em suma, não conheceu do recurso especial em razão da ausência de prequestionamento.
O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fls. 2.056-2.057):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão do STJ que acolheu embargos de declaração e conheceu do agravo em recurso especial, mas negou-lhe provimento com fundamento na falta de prequestionamento das questões federais suscitadas, aplicando ao caso as Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF.
2. A parte agravante alega que a decisão monocrática merece reforma, pois foram cumpridos todos os pressupostos para apreciação do mérito do recurso especial, especialmente quanto ao prequestionamento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se houve prequestionamento das matérias suscitadas no recurso especial, de modo a viabilizar seu conhecimento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O STJ entende que, para o conhecimento do recurso especial, é necessário que a matéria tenha sido objeto de enfrentamento pelo tribunal de origem, o que não ocorreu no caso em exame.
5. A falta de prequestionamento inviabiliza o conhecimento do recurso especial, conforme as Súmulas 211 do STJ e 282 do STF.
6. A alegação genérica de prequestionamento (explícito ou implícito) não é suficiente para suprir a ausência de manifestação sobre as questões federais no acórdão recorrido.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. A falta de prequestionamento das questões federais inviabiliza o conhecimento do recurso especial. 2. A simples alegação de prequestionamento (expresso ou implícito) não supre a ausência de manifestação sobre as questões federais no acórdão recorrido".
Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 2.096-2.102).
A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 5º, XXXV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal.
Argumenta, em síntese, que a decisão não teria apreciado a tese defensiva apresentada, em violação ao dever constitucional de fundamentação das decisões judiciais.
Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso.
É o relatório.
2. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou
[trecho intermediário suprimido]
do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018).
4. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.
Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N. 339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. NÃO CONHECIMENTO DE RECURSO ANTERIOR, DE COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. DEBATE OU SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA N. 181 DO STF, SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.030, I, A, DO CPC. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.