ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 1960562
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Violação de dispositivos do Código Penal e da Lei de Licitações.
- Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu, em parte, do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido" (AgRg nos EREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10982, 3548, 3521
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Penal. Agravo Regimental. Recurso especial. Violação de dispositivos do Código Penal e da Lei de Licitações. Súmula 7/STJ. Dosimetria da pena. Agravo regimental improvido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu, em parte, do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento. O agravante reiterou as teses expostas no recurso especial, alegando que a análise das questões apresentadas não demandaria novo exame do acervo fático-probatório, sendo inaplicável o enunciado n. 7 da Súmula do STJ.
2. O agravante sustentou: (i) violação aos artigos 1º e 312 do Código Penal, alegando atipicidade da conduta e ausência de dolo; (ii) violação ao artigo 90 da Lei nº 8.666/93; (iii) desproporcionalidade no aumento da pena-base na primeira fase da dosimetria, em violação ao artigo 59 do Código Penal e ao artigo 619 do Código de Processo Penal; e (iv) violação ao artigo 327 c/c 71 do Código Penal, defendendo que a ampliação do conceito de funcionário público trazida pela Lei nº 9.983/2000 não poderia ser aplicada retroativamente para atingir fatos anteriores à sua vigência.
3. O agravante requereu a reconsideração da decisão agravada para que fosse examinado e provido o recurso especial ou, subsidiariamente, o encaminhamento dos autos ao Colegiado para análise da matéria.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se os argumentos apresentados pelo agravante são aptos a desconstituir os fundamentos da decisão agravada, especialmente no que tange à aplicação da Súmula 7/STJ, à dosimetria da pena e à retroatividade da Lei nº 9.983/2000.
III. Razões de decidir
5. O agravo regimental não apresentou novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sendo mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
6. A análise das teses apresentadas pelo agravante demanda reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme o enunciado n. 7 da Súmula do STJ.
7. A retroatividade da Lei nº 9.983/2000 foi considerada benéfica ao acusado, permitindo a aplicação da continuidade delitiva em vez do concurso material de crimes, conforme entendimento do Tribunal de origem e
[trecho intermediário suprimido]
por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Ilustrativamente:
AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. DIVERGÊNCIA ACERCA DA NATUREZA DO CRIME DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. ART. 168-1 DO CP. CRIME MATERIAL. AUSÊNCIA DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL ATUAL ENTRE OS ACÓRDÃOS EM COTEJO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 168/STJ.
1. ..
2. Os embargos de divergência apresentados contra acórdão que adotou entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça podem ser indeferidos por decisão monocrática, visto que incabíveis, nos termos da Súmula 168/STJ.
3. A agravante não apresentou argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, razão que enseja a negativa de provimento ao agravo regimental.
4. Agravo regimental improvido" (AgRg nos EREsp n. 1.734.799/SP, Terceira Seção, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe de 1/8/2019).
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.