DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por OMINT SERVIÇOS DE SAÚDE LTDA., com fundamento no a… — REsp REsp 1960657
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- A operadora recorrente havia limitado o reembolso das sessões com fundamento em cláusula contratual e nas diretrizes do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).
- Consoante se extrai dos autos, as autoras, ora recorridas, são beneficiárias de plano de saúde operado pela recorrente e necessitam de tratamento contínuo de psicoterapia, em razão de diagnósticos médicos que atestaram ser a menor, D.
- M., portadora de Transtorno Alimentar Restritivo Evitativo (TARE), e sua genitora, A.
- Narram que a operadora de saúde, após autorizar e reembolsar o tratamento por determinado período, passou a negar o custeio das sessões, sob o argumento de que o limite quantitativo anual previsto no contrato e estabelecido pelo Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para os respectivos diagnósticos (Classificação Internacional de Doenças - CID) havia sido atingido (fl.
Resultado indicado
Recurso especial improvido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12489, 7779
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por OMINT SERVIÇOS DE SAÚDE LTDA., com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que julgou demanda relativa a plano de saúde que manteve a obrigação de custear, de forma ilimitada, sessões de psicoterapia para duas beneficiárias, uma menor diagnosticada com Transtorno Alimentar Restritivo Evitativo (TARE) e sua genitora com quadro de depressão crônica severa. A operadora recorrente havia limitado o reembolso das sessões com fundamento em cláusula contratual e nas diretrizes do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).
Consoante se extrai dos autos, as autoras, ora recorridas, são beneficiárias de plano de saúde operado pela recorrente e necessitam de tratamento contínuo de psicoterapia, em razão de diagnósticos médicos que atestaram ser a menor, D. M. V. M., portadora de Transtorno Alimentar Restritivo Evitativo (TARE), e sua genitora, A. P. T. M., portadora de depressão crônica severa. Narram que a operadora de saúde, após autorizar e reembolsar o tratamento por determinado período, passou a negar o custeio das sessões, sob o argumento de que o limite quantitativo anual previsto no contrato e estabelecido pelo Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para os respectivos diagnósticos (Classificação Internacional de Doenças - CID) havia sido atingido (fl. 472).
Diante da recusa, as autoras buscaram a tutela jurisdicional, pleiteando, em tutela de urgência, a determinação para que a ré continuasse a reembolsar as sessões de psicoterapia, sem limitação de quantidade, nos moldes prescritos pelos profissionais médicos. No mérito, pugnaram pela confirmação da medida liminar, tornando definitiva a obrigação de fazer, e pela condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) em favor da coautora A. P. T. M. (fls. 415 e 420).
O Juízo de primeiro grau, após deferir a tutela provisória de urgência (fls. 50/53 e 59), julgou procedentes os pedidos para confirmar a liminar e condenar a ré na obrigação de custear o tratamento psicoterápico sem limitação de sessões, observado o valor contratual de reembolso, bem como a condenou ao pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de indenização por danos morais, a ser dividido igualmente entre as autoras (R$ 10.000,00 para cada), conforme relatório do acórdão de apelação (fl. 415).
Irresignada, a operadora de saúde
[trecho intermediário suprimido]
é consolidada no sentido de que é abusiva a cláusula de plano de saúde que estabelece limitação quantitativa ao número de sessões de terapias (como a psicoterapia) necessárias ao tratamento de doença coberta pelo contrato.
3. Embora a operadora possa delimitar as patologias que serão objeto de cobertura, não pode restringir os meios terapêuticos indicados pelo profissional médico assistente para a cura ou controle da enfermidade.
4. A imposição de um número máximo de sessões anuais esvazia a finalidade essencial do contrato de assistência à saúde, que é a de garantir o tratamento necessário à recuperação do beneficiário, em afronta ao art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor.
5. O rol de procedimentos e eventos em saúde da ANS estabelece apenas a cobertura mínima obrigatória, não se prestando a servir como um teto máximo que legitime a interrupção de tratamento médico indispensável à saúde e à vida.
Recurso especial improvido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.