DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por OMINT SERVIÇOS DE SAÚDE LTDA — REsp REsp 1960657
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por OMINT SERVIÇOS DE SAÚDE LTDA. (fls.
- 526-528) contra decisão monocrática de minha lavra, proferida às fls.
- 514-522, que conheceu em parte do recurso especial interposto pela ora embargante e, na parte conhecida, negou-lhe provimento.
- A decisão embargada manteve o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que reconheceu a abusividade da cláusula contratual limitativa do número de sessões de psicoterapia para as autoras, ora embargadas, e determinou o custeio integral do tratamento.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12489, 7779
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de embargos de declaração opostos por OMINT SERVIÇOS DE SAÚDE LTDA. (fls. 526-528) contra decisão monocrática de minha lavra, proferida às fls. 514-522, que conheceu em parte do recurso especial interposto pela ora embargante e, na parte conhecida, negou-lhe provimento.
A decisão embargada manteve o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que reconheceu a abusividade da cláusula contratual limitativa do número de sessões de psicoterapia para as autoras, ora embargadas, e determinou o custeio integral do tratamento. Fundamentou-se o decisum na jurisprudência pacífica deste Superior Tribunal de Justiça, que considera nula, por abusividade, à luz do Código de Defesa do Consumidor, a restrição quantitativa de terapias essenciais ao tratamento de patologia coberta pelo plano de saúde.
Adicionalmente, mencionou-se, como reforço argumentativo, a superveniência da Lei n. 14.454/2022 e da Resolução Normativa ANS nº 541/2022, que vieram a pacificar a controvérsia sobre a natureza do rol da ANS e a afastar expressamente a limitação numérica de sessões para tratamentos com psicólogos.
Em suas razões recursais (fls. 526-527), a embargante sustenta, em síntese, que a decisão monocrática padece de obscuridade e contradição.
Aponta como obscuridade o fato de a decisão ter aplicado a Lei n. 14.454/2022 a fatos ocorridos em meados de 2019, quando se deu a negativa de cobertura das sessões de psicoterapia que excederam o limite contratual, ou seja, mais de três anos antes da entrada em vigor da referida lei. A embargante argumenta que a obscuridade se torna mais evidente ao considerar que a própria decisão reconheceu que, desde a vigência da RN n. 541/2022, não houve novas negativas por parte da operadora, tornando a obrigação de cobertura após tal marco temporal matéria incontroversa nos autos. Diante disso, pugna por esclarecimentos sobre o motivo pelo qual foi aplicada norma superveniente a fatos pretéritos.
Suscita, ainda, a existência de contradição no julgado. Alega que a decisão é contraditória ao reconhecer, por um lado, a obrigação de custeio ilimitado das sessões de psicoterapia e, por outro, registrar que a alteração da regulamentação, para afastar a limitação numérica de sessões, somente ocorreu com a promulgação da RN n. 541/2022, em 11 de julho de 2022. Insiste que a controvérsia dos autos se restringe à licitude de sua conduta antes da vigência da mencionada resolução normativa.
Ao final, requer o acolhimento dos presentes embargos de declaração para que, sanados os vícios apontados, seja dado provimento ao recurso especial,
[trecho intermediário suprimido]
regulamentação então vigente.
Essa tese, contudo, foi expressa e fundamentadamente rechaçada pela decisão embargada, que, alinhada à jurisprudência pacífica do STJ, concluiu que a regulamentação da ANS, ao estabelecer um rol de cobertura mínima, não tem o poder de se sobrepor às normas de ordem p ública do Código de Defesa do Consumidor e validar cláusulas contratuais manifestamente abusivas.
A pretensão de reforma do julgado por discordância quanto ao seu conteúdo e fundamentos não encontra amparo na via dos embargos de declaração. O inconformismo da parte com o resultado do julgamento deve ser manifestado por meio do recurso apropriado, não sendo os aclaratórios um sucedâneo recursal destinado a obter um novo julgamento da causa.
Dispositivo
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e, no mérito, rejeito-os, mantendo-se integralmente a decisão embargada por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.