DECISÃO LUIS LEITE DE ARAUJO alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pel… — RHC RHC 196067
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO LUIS LEITE DE ARAUJO alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins no Recurso em Habeas Corpus n.
- Sustenta a defesa, em síntese, a nulidade da prova decorrente de busca domiciliar realizada sem autorização judicial ou situação de flagrante e requer, com isso, a absolvição do recorrente.
- Alega, ainda, que a quantidade apreendida de entorpecente (35,38g de maconha) é incompatível com o tipo penal do art.
- 11.343/2006, por isso pleiteia a desclassificação para o art.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
287, 10914, 10633, 3608, 10926, 10891
Ementa oficial
DECISÃO
LUIS LEITE DE ARAUJO alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins no Recurso em Habeas Corpus n. 0016687-73.2023.8.27.2700.
Sustenta a defesa, em síntese, a nulidade da prova decorrente de busca domiciliar realizada sem autorização judicial ou situação de flagrante e requer, com isso, a absolvição do recorrente.
Alega, ainda, que a quantidade apreendida de entorpecente (35,38g de maconha) é incompatível com o tipo penal do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, por isso pleiteia a desclassificação para o art. 28 ou a absolvição com base no art. 386, V, do CPP.
Requer, também, a absolvição quanto ao art. 35 da Lei n. 11.343/2006 por inexistência de provas da associação, a aplicação da causa de diminuição prevista no § 4º do art. 33 e, subsidiariamente, a fixação do regime semiaberto, com fundamento na inconstitucionalidade da vedação legal.
Indeferida a liminar, o Ministério Público Federal opinou pelo des provimento do recurso ordinário.
Decido.
I. Inviolabilidade de domicílio - direito fundamental
O caso traz a lume antiga discussão sobre a legitimidade do procedimento policial que, depois do ingresso no interior da residência de determinado indivíduo, sem autorização judicial, logra encontrar e apreender objetos ilícitos, de sorte a configurar a prática de crimes cujo caráter permanente legitimaria, segundo ultrapassada linha de pensamento, o ingresso domiciliar.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n. 603.616/RO, com repercussão geral previamente reconhecida (Tema n. 280), assentou o seguinte:
A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados" (Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe 10/5/2016).
É necessário, portanto, que as fundadas razões quanto à existência de situação flagrancial sejam anteriores à entrada na casa, ainda que essas justificativas sejam exteriorizadas posteriormente no processo. Não se admite que a mera constatação de situação de flagrância, após o ingresso, justifique a medida.
Ora, se o próprio juiz só pode determinar a busca e apreensão durante o dia e, mesmo assim mediante decisão devidamente fundamentada, depois de prévia análise dos requisitos autorizadores da medida, não seria razoável conferir a um servidor da segurança pública
[trecho intermediário suprimido]
de diminuição do § 4º do art. 33 e regime inicial de cumprimento da pena
Observa-se que as matérias relativas à absolvição do delito de associação, à aplicação da minorante e ao regime inicial de cumprimento não foram enfrentadas no acórdão recorrido, que se limitou a legitimar o ingresso no domicílio.
Tal circunstância obsta o conhecimento das matérias por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.
Ilustrativamente: "Evidenciado que os temas levantados não foram objeto de debate e decisão por parte de órgão colegiado do Tribunal de origem, sobressai a incompetência desta Corte para o exame das matérias, sob pena de indevida supressão de instância" (HC n. 164.785/MS, Rel. Ministro Gilson Dipp, 5ª T., DJe 8/6/2011).
Nessas condições, não se revela possível o conhecimento do presente recurso, nesses pontos.
V. Dispositivo
À vista do exposto, conheço em parte do recurso e, nessa extensão, nego-lhe provimento.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.