DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS, com fu… — REsp REsp 1960687
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins.
- O acórdão recorrido, por maioria de votos, deu provimento à apelação da defesa para declarar extinta a punibilidade do Recorrido pela prescrição da pretensão punitiva, na modalidade retroativa.
- A decisão se baseou no entendimento de que o aditamento à denúncia realizado pelo Ministério Público não representou marco interruptivo da prescrição, por não ter havido alteração substancial dos fatos narrados na peça inicial.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3632, 5556, 3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins.
O acórdão recorrido, por maioria de votos, deu provimento à apelação da defesa para declarar extinta a punibilidade do Recorrido pela prescrição da pretensão punitiva, na modalidade retroativa. A decisão se baseou no entendimento de que o aditamento à denúncia realizado pelo Ministério Público não representou marco interruptivo da prescrição, por não ter havido alteração substancial dos fatos narrados na peça inicial.
O recorrente sustenta a violação aos artigos 109, inciso IV, e 110, § 1º, ambos do Código Penal, alegando que o aditamento à denúncia não promoveu apenas a alteração da tipificação do delito, mas também a descrição dos fatos, caracterizando uma modificação fática substancial. Assim, o recebimento do aditamento à denúncia, datado de 13/03/2017, deveria ser considerado um novo marco interruptivo da prescrição , de modo que não teria transcorrido o prazo prescricional de 8 anos até a publicação da sentença. Requer o provimento do Recurso Especial para reformar o acórdão, restaurando-se a condenação (fls.1234-1248)
O recorrido, em contrarrazões, pugna pelo não provimento do recurso. Argumenta que o aditamento à denúncia se deu apenas pela modificação da capitulação jurídica, em adequação à decisão do Tribunal de Justiça que desclassificou a conduta de homicídio doloso para homicídio culposo no trânsito. Afirma que não houve qualquer alteração fática, sendo o texto do aditamento quase idêntico ao da denúncia inicial. Reforça o entendimento de que a alteração unicamente da capitulação jurídica não interrompe o lapso prescricional ( fls.1255-1264).
Decisão de admissibilidade do recurso especial, sob fundamento de que o tema da inocorrência da prescrição não demanda reexame de provas e que os demais requisitos de admissibilidade estavam preenchidos ( fls.1270-1272).
O Ministério Público Federal, em parecer, opinou pelo provimento do Recurso Especial, alinhando-se ao argumento do recorrente de que o aditamento promoveu modificação fática substancial, incluindo a modalidade culposa e novas figuras típicas, como a embriaguez ao volante, constituindo, assim, novo marco interruptivo da prescrição (fls.1280-1287).
É o relatório. DECIDO.
O recurso é tempestivo.
O juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem concluiu pela admissão do recurso especial, uma vez que se trata de
[trecho intermediário suprimido]
descritos na denúncia inicial, inclusive a embriaguez. O próprio acórdão recorrido e as contrarrazões da defesa destacaram essa identidade fática. A inclusão do crime autônomo de embriaguez ao volante (art. 306 do CTB) e lesão corporal culposa (art. 303 do CTB) foi uma readequação típica das condutas já descritas e não uma "inovação factual substancial".
O que interrompe a prescrição é a alteração fática substancial, e não a mera alteração da definição jurídica (emendatio libelli) ou a inclusão de um crime com base em fatos já narrados.
Nesse contexto, o Tribunal de origem agiu corretamente ao concluir que o aditamento à denúncia, por ter se limitado à redefinição jurídica dos fatos já narrados, não constituiu um novo marco interruptivo da prescrição. O último marco interruptivo válido antes da sentença foi a decisão de pronúncia, em 30/05/2011.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.