DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por IVAN MARCIO NEVES DA SILVA, com fundamento no arti… — REsp REsp 1961252
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por IVAN MARCIO NEVES DA SILVA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO nos termos da seguinte ementa (fls.
- Indenização por danos morais c.c. pedido de baixa de apontamento.
- Ausência da comunicação acerca da publicidade desabonadora que decorreu de precedente inscrição do nome do autor no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos - CCF, do Banco Central, que é suficiente para dar conhecimento ao autor de que seu nome seria automaticamente inserido nos cadastros restritivos de crédito.
- Recurso adesivo da ré provido, desprovida a apelação do autor.
Resultado indicado
Agravo interno provido em parte. (AgInt nos EDcl no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
4970, 6226
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por IVAN MARCIO NEVES DA SILVA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO nos termos da seguinte ementa (fls. 214):
Apelação. Indenização por danos morais c.c. pedido de baixa de apontamento. Ilegitimidade passiva. Preliminar rejeitada. Ausência da comunicação acerca da publicidade desabonadora que decorreu de precedente inscrição do nome do autor no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos - CCF, do Banco Central, que é suficiente para dar conhecimento ao autor de que seu nome seria automaticamente inserido nos cadastros restritivos de crédito. Ato ilícito não verificado. Danos morais afastados. Sentença de parcial procedência alterada. Recurso adesivo da ré provido, desprovida a apelação do autor.
Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 383-388).
Em suas razões recursais (fls. 224-271), a parte recorrente afirma que o acórdão recorrido violou os artigos 373, II, 489, e 1022 do CPC/15, artigo 43, parágrafo 2º, CDC, e artigos 186, 187 e 927 do CC/02. Sustenta negativa de prestação jurisdicional, julgamento do recurso especial n. 1.061.134/RS, submetido ao procedimento do artigo 543-C do Código de processo Civil, publicado no DJ de 1º/4/2009, e, no mérito, argumenta a ocorrência de ato ilícito sujeito à reparação por danos morais, uma vez que não houve comunicação prévia dos apontamentos nos cadastros da parte recorrida.
Requer, ao final, o provimento do recurso especial para reformar o acórdão recorrido e restabelecer a sentença, com majoração dos danos morais e readequação dos honorários de sucumbência.
Apresentadas as contrarrazões (fls. 392-418), sobreveio o juízo de admissibilidade positivo da instância de origem (fls. 419-421).
É, no essencial, o relatório.
Inicialmente, a parte recorrente alega negativa de prestação jurisdicional, por entender que o aresto local não sanou a omissão quanto à tese jurídica firmada no recurso especial 1.061.134/RS, submetido ao procedimento do artigo 543-C do Código de processo Civil, publicado no DJ de 1º/4/2009.
No entanto, da análise do acórdão recorrido (fls. 213-221) e dos embargos de declaração (fls. 383-388), verifica-se que o Tribunal de origem analisou as questões postas, embora em sentido contrário aos interesses do recorrente. A mera insatisfação com o resultado do julgamento não configura negativa de prestação jurisdicional.
Nesse sentido:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE
[trecho intermediário suprimido]
Nos termos da jurisprudência do STJ, nos casos de responsabilidade extracontratual, a taxa SELIC deve incidir desde o evento danoso (Súmula n. 54/STJ).
Agravo interno provido em parte.
(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.378.183/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024.)
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial, para restabelecer a sentença de primeiro grau, no que tange à declaração de ilegalidade da inscrição e à condenação por danos morais, bem como majoro o valor da indenização para R$ 3.000,00 (três mil reais), nos termos da fundamentação
Outrossim, considerando o provimento do apelo especial, impõe-se a redistribuição dos ônus sucumbenciais, de modo que a parte recorrida arque com a sua integralidade, bem como suporte o pagamento de honorários advocatícios no importe de 15% sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.