DECISÃO Cuida-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por GILVAN PIZZ… — RHC RHC 196130
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por GILVAN PIZZANO AGIBERT contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ no julgamento do HC n.
- Extrai-se dos autos que o recorrente foi denunciado perante a justiça estadual pela suposta prática de crimes de responsabilidade (na condição de Prefeito), integrar organização criminosa, falsidade documental e crimes contra a administração pública, conforme denúncia de fls.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, o qual denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado: "HABEAS CORPUS.
- CRIMES DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA CORRUPÇÃO ATIVA, FALSIDADE IDEOLÓGICA.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.12333.12334., 00287.03603.03604., 00287.03523.03533., 00287.03547.03555., 00287.03603.03642., 00287.05872.03568., 00287.03547.03559., 00287.03547.03553.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por GILVAN PIZZANO AGIBERT contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ no julgamento do HC n. 0001211-16.2024.8.16.000.
Extrai-se dos autos que o recorrente foi denunciado perante a justiça estadual pela suposta prática de crimes de responsabilidade (na condição de Prefeito), integrar organização criminosa, falsidade documental e crimes contra a administração pública, conforme denúncia de fls. 24/110.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, o qual denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado:
"HABEAS CORPUS. CRIMES DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA CORRUPÇÃO ATIVA, FALSIDADE IDEOLÓGICA. CONCUSSÃO E ADVOCACIA ADMINISTRATIVA, ALÉM DE CRIMES DE RESPONSABILIDADE E LICITATÓRIOS. 1. PLEITO DE NULIDADE DA DECISÃO QUE RECEBEU A DENÚNCIA. ALEGADA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA PROCESSAMENTO DO FEITO. NÃO ACOLHIMENTO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL NÃO COMPROVADA DE PLANO E DE MODO INDENE DE DÚVIDAS. ANÁLISE APROFUNDADA DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DA AÇÃO PENAL. NECESSIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. INVIABILIDADE NA VIA ESTREITA DO RECURSO EM HABEAS CORPUS. SÚMULA 209 DO STJ QUE DISPÕE QUE COMPETE À JUSTIÇA ESTADUAL PROCESSAR E JULGAR PREFEITO PELA IMPUTAÇÃO DE DESVIO DE VERBA TRANSFERIDA E INCORPORADA AO PATRIMÔNIO MUNICIPAL. CONHECIMENTO DO WRIT E DENEGAÇÃO DA ORDEM" (fl. 244).
No presente writ, a defesa sustenta, em síntese, a incompetência da justiça comum estadual para processar a ação penal movida contra o recorrente, considerando que os fatos descritos na denúncia teriam supostamente sido praticados em contexto de gestão de contratos administrativos do FUNDEB - Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação Básica.
Aponta que o interesse da União no feito é comprovado pela atuação da Polícia Federal nas investigações e que o acórdão recorrido viola as Súmulas n. 122 e 208, desta Corte Superior.
Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem de habeas corpus para declarar a incompetência da justiça comum estadual para processar e julgar a ação penal originária.
Liminar indeferida às fls. 310/311.
Informações prestadas às fls. 319/333. O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso, conforme parecer de fls. 344/351.
É o relatório. Decido.
Conforme relatado, busca-se, no presente recurso, seja declarada a incompetência da justiça comum estadual para processar e julgar a ação penal originária.
O Tribunal de origem assim se manifestou sobre a matéria:
"Busca o Impetrante,
[trecho intermediário suprimido]
a se manifestar sobre o art. 654, § 2º, do CPP para, por vias transversas, alcançar a análise de suas teses. O "habeas corpus de ofício é deferido por iniciativa dos Tribunais quando detectarem ilegalidade flagrante. Não se presta como meio para que a defesa obtenha pronunciamento judicial acerca do mérito de recurso que não ultrapassou os requisitos de admissibilidade" (EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 1.777.820/MG, Relatora Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe 15/4/2021)" - AgRg no AREsp n. 1.450.671/MG, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 4/5/2021, DJe 14/5/2021.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 455.832/RO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 21/9/2021, DJe de 28/9/2021.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, "b", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.