ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 1961882
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr.
- EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
- O aresto que julgou os anteriores embargos é claro ao consignar que não há espaço para imputar a integralidade da reserva matemática ao patrocinador, seja pela própria exegese dos Temas n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
4805
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VÍCIO DO ART. 1.022 DO CPC INEXISTENTE. INCONFORMISMO.
1. O aresto que julgou os anteriores embargos é claro ao consignar que não há espaço para imputar a integralidade da reserva matemática ao patrocinador, seja pela própria exegese dos Temas n. 955/STJ e 1.021/STJ, seja pela previsão legal que veda que a contribuição do patrocinador seja maior que a do beneficiário.
2. "Na previdência privada fechada, o custeio dos planos de benefícios é de responsabilidade tanto do patrocinador quanto dos participantes e assistidos (art. 6º da Lei Complementar nº 108/2001)" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.952.288/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 23/6/2025).
3. "Não compete ao STJ o exame de dispositivos constitucionais em embargos de declaração, ainda que opostos para fins de prequestionamento, sob pena de invasão da competência atribuída ao STF. Precedentes" (EDcl no REsp n. 2.173.088/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 7/2/2025).
Embargos de declaração rejeitados .
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):
Cuida-se de novos embargos de declaração opostos por JOÃO BATISTA MENDES DE LIMA contra acórdão proferido pela Terceira Turma que acolheu em parte os anteriores declaratórios opostos pelo embargante nos termos da seguinte ementa (fls. 2391-2392):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VERBA HONORÁRIA. OMISSÃO INEXISTENTE. QUESTÃO JÁ ANALISADA. RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA. RESPONSABILIDADE. INTEGRALIDADE PELA PATROCINADORA. DESCABIMENTO. VEDAÇÃO. OBSERVÂNCIA DO REGULAMENTO.
1. Não há omissão quanto à questão da verba honorária, a qual já fora objeto de anterior análise e reiterado o entendimento de que, em razão do pleito contra a entidade previdenciária restringir-se à revisão do benefício e que somente será possível após a efetiva recomposição da reserva matemática, inexiste amparo para a fixação da verba sobre o valor da condenação, base essa imposta em desfavor da patrocinadora. O
[trecho intermediário suprimido]
é incabível a utilização de embargos de declaração para fins de prequestionamento de matéria constitucional, com o objetivo de permitir a interposição de recurso extraordinário.
(EDcl no AgInt no AREsp n. 2.583.861/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 2/10/2024.)
Por fim, afasto, por ora, a pretensão da embargada na aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, pois "o mero inconformismo da parte embargada com a oposição de embargos de declaração não autoriza a imposição da multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC/2015, uma vez que, no caso, não se encontra configurado o caráter manifestamente protelatório, requisito indispensável à imposição da sanção" (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.229.238/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 10/5/2023). Eventuais novos declaratórios legitimarão a multa.
Ante o exposto, rejeitos os embargos de declaração.
É como penso. É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.