DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por HELIO SILVA PARENTE, com fundamento no art — REsp REsp 1962133
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por HELIO SILVA PARENTE, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, assim ementado (fls.
- 104-104): RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO - INDEFERIMENTO DE HASTA PÚBLICA - PENHORA DE DIREITOS POSSESSÓRIOS SOBRE IMÓVEIS - POSSIBILIDADE- ARTIGO 835, XIII DO CPC/15 - EXPRESSÃO ECONÔMICA - REGISTRO DA MATRÍCULA - DESNECESSIDADE - DISCUSSÃO DE POSSE E NÃO DE PROPRIEDADE - RECURSO PROVIDO.
- A penhora pode incidir sobre direitos de qualquer de bens, desde que possam ser traduzidos em valores econômicos.
Resultado indicado
104-104): RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO - INDEFERIMENTO DE HASTA PÚBLICA - PENHORA DE DIREITOS POSSESSÓRIOS SOBRE IMÓVEIS - POSSIBILIDADE- ARTIGO 835, XIII DO CPC/15 - EXPRESSÃO ECONÔMICA - REGISTRO DA MATRÍCULA - DESNECESSIDADE - DISCUSSÃO DE POSSE E NÃO DE PROPRIEDADE - RECURSO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9163, 10444
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por HELIO SILVA PARENTE, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, assim ementado (fls. 104-104):
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO - INDEFERIMENTO DE HASTA PÚBLICA - PENHORA DE DIREITOS POSSESSÓRIOS SOBRE IMÓVEIS - POSSIBILIDADE- ARTIGO 835, XIII DO CPC/15 - EXPRESSÃO ECONÔMICA - REGISTRO DA MATRÍCULA - DESNECESSIDADE - DISCUSSÃO DE POSSE E NÃO DE PROPRIEDADE - RECURSO PROVIDO.
A penhora pode incidir sobre direitos de qualquer de bens, desde que possam ser traduzidos em valores econômicos. Assim, nos termos do artigo 835, inciso XIII, do CPC/15, é cabível a penhora de direitos possessórios incidentes sobre bem imóvel do executado, ainda que registro no Cartório de imóveis esteja irregular, posto que, o que se discute é o direito à posse e não à propriedade, o qual será valorado adequadamente quando da fase de avaliação.
Para tanto, basta que conste no edital a situação do imóvel e que eventual arrematante poderá perdê-lo a qualquer momento, caso não seja possível a regularização da posse ou haja a procedência de ação do proprietário visando reaver o bem.
Foram rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 153-174).
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente apontou violação do art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, ao argumento de que o Tribunal de origem teria sido omisso ao deixar de enfrentar a questão relativa ao alegado deslocamento dominial e à incidência das matrículas sobre a área penhorada, o que impediria a penhora apenas sobre direitos possessórios.
Invocou, ainda, ofensa ao art. 835, inciso XIII, do Código de Processo Civil, aduzindo que não existe irregularidade na titulação da área, de modo que a penhora haveria de recair sobre a propriedade do imóvel (bens imóveis), respeitando-se a ordem de preferência legal e as garantias hipotecárias e penhoras de terceiros averbadas nas matrículas, em detrimento da constrição sobre meros direitos.
Contrarrazões apresentadas (fls. 235-257).
Sobreveio o juízo de admissibilidade positivo na instância de origem, com seguimento do recurso e manutenção do efeito suspensivo anteriormente deferido para obstar o leilão até o julgamento final do especial (fls. 261-263).
É, no essencial, o relatório.
O recurso especial tem origem em agravo de instrumento interposto por ERMES GOMES BEZERRA contra decisão interlocutória na execução n. 1025986-58.2020.8.11.0000 (Código n. 23761), que indeferiu a realização de hasta pública sobre
[trecho intermediário suprimido]
21/09/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/10/2020.)
Assim, incide, no ponto, o óbice da Súmula n. 83 do STJ, o que inviabiliza o processamento do recurso especial por ambas as alíneas do permissivo constitucional.
Ainda que superado tal óbice, verifica-se que, para se chegar à conclusão diversa da que chegou o eg. Tribunal local, no sentido de que não existiria irregularidade na titulação da área e que a penhora deveria recair sobre a propriedade para resguardar garantias hipotecárias, seria inevitável o revolvimento do arcabouço fático-probatório, procedimento sabidamente inviável na instância especial por incidir a Súmula n. 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Dess arte, como não houve fixação de honorários na origem, por se tratar de agravo de instrumento, deixo de aplicar o art. 85, § 11, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.