DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por CAIXA SEGURADORA S/A — REsp REsp 1962278
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por CAIXA SEGURADORA S/A. (CAIXA SEGURADORA) contra acórdão de minha relatoria, assim ementado: CIVIL.
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
- PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
- 1.319) Nas razões do presente inconformismo, CAIXA SEGURADOA defendeu que o acórdão recorrido se mostra omisso quanto à análise da competência da Primeira Seção para o julgamento do presente recurso.
Resultado indicado
RECURSO PROVIDO (e-STJ, fl.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Acolhidos #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
4847, 90000
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por CAIXA SEGURADORA S/A. (CAIXA SEGURADORA) contra acórdão de minha relatoria, assim ementado:
CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMÓVEL ADQUIRIDO PELO SFH. INTERESSE DA CEF. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
OCORRÊNCIA. TRÂNSITO EM JULGADO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO PROVIDO (e-STJ, fl. 1.319)
Nas razões do presente inconformismo, CAIXA SEGURADOA defendeu que o acórdão recorrido se mostra omisso quanto à análise da competência da Primeira Seção para o julgamento do presente recurso.
Não foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 1.324/1.336).
É o relatório.
Decido.
A irresignação merece prosperar.
O Tribunal de Justiça de Santa Catarina, soberano na análise do conteúdo fático-probatório, concluiu que no caso em estudo, ao ser intimada para manifestar eventual interesse no feito, a Caixa Econômica Federal se pronunciou no sentido de que á apólice discutida nos autos envolve recursos do FCVS e está vinculada ao rartio público (66), confirmando o interesse processual de compor a demanda (fls.196-199) e-STJ, fl. 639 .
Assim, assiste razão à parte recorrente.
No caso, devem ser acolhidas as alegações dos aclaratórios para determinar o envio dos autos à redistribuição a um dos Ministros da Primeira Seção desta Corte, competente para a análise da questão, conforme o julgamento do Conflito de Competência n. 148.188/DF, a saber:
PROCESSO CIVIL. CONFLITO NEGATIVO INTERNO DE COMPETÊNCIA. CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL. COMPROMETIMENTO DO FCVS. APÓLICE PÚBLICA (RAMO 66).
1. Já se manifestou a Corte Especial do STJ no sentido de que, nos processos em que possa haver comprometimento dos recursos do Fundo de Compensação das Variações Salariais - FCVS, a competência para julgamento é da Primeira Seção. Precedentes: CC n. 121.499/DF, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 23/4/2012, DJe de 10/5/2012; CC n. 36.647/SP, Rel. Ministro Felix Fischer, Corte Especial, DJ de 22/3/2004, p. 186.
2. As próprias Turmas da Primeira Seção reiteradamente já declararam sua competência para o julgamento de questões que envolvem os contratos de mútuo habitacional que impliquem comprometimento do FCVS. REsp n. 1.607.242/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/9/2016, DJe de 11/10/2016; AgInt no REsp n. 1.584.571/RS, Rel. Min.Relatora Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região),
[trecho intermediário suprimido]
DE IMÓVEL. LEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGURADORA. COMPETÊNCIA INTERNA DO STJ. PRIMEIRA SEÇÃO. VÍCIO CONFIGURADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES.
1. A atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração é possível, em hipóteses excepcionais, para corrigir premissa equivocada no julgamento, bem como nos casos em que, sanada a omissão, a contradição ou a obscuridade, a alteração da decisão surja como consequência necessária.
2. Considerando a existência de vício no julgado, os embargos de declaração devem ser acolhidos para que os autos sejam enviados à Primeira Seção desta Corte, em virtude da decisão da Corte Especial sobre a competência interna para análise de questões que envolvam contratos de mútuo habitacional em que possa haver interesse da Caixa Econômica e comprometimento do Fundo de Compensação de Variações Salariais (CC n. 148.188/DF).
3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.