DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por MOBI INFORMATICA EIRELI, com fundamento no art — REsp REsp 1962293
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por MOBI INFORMATICA EIRELI, com fundamento no art.
- 105, III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS cuja ementa guarda os seguintes termos (fls.
- Sendo fixado o ônus probatório na decisão saneadora, sem a oposição das partes no prazo assinalado no §1º, do artigo 357, do CPC/15, opera se a preclusão da questão.
- 319-332), a parte recorrente alega violação do art.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9596, 7691
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por MOBI INFORMATICA EIRELI, com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 283):
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. INVERSÃO DO ONUS DA PROVA. DISTRIBUIÇÃO EFETIVADA NO DESPACHO SANEADOR. PRECLUSÃO.
Sendo fixado o ônus probatório na decisão saneadora, sem a oposição das partes no prazo assinalado no §1º, do artigo 357, do CPC/15, opera se a preclusão da questão. Recurso não provido.
Sem embargos de declaração.
No recurso especial (fls. 319-332), a parte recorrente alega violação do art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil, além de dissídio jurisprudencial. Sustenta, em síntese, que a distribuição dinâmica do ônus da prova, por ser uma regra de instrução, pode ser aplicada a qualquer momento antes da sentença, especialmente quando surgem fatos novos durante a fase instrutória. Argumenta que a decisão do Tribunal de origem, ao considerar preclusa a matéria em razão da prolação de despacho saneador anterior, nega vigência ao dispositivo legal federal.
Foram apresentadas contrarrazões ao recurso especial (fls. 346-369), nas quais a parte recorrida pugna, preliminarmente, pela incidência do óbice da Súmula n. 7/STJ e, no mérito, pelo desprovimento do recurso.
O recurso especial foi admitido na origem, sendo deferido o efeito suspensivo até o seu julgamento definitivo por esta Corte (fls. 383-387).
É, no essencial, o relatório.
O apelo nobre tem origem em ação de cobrança, proposta por MOBI INFORMATICA EIRELI contra CURUPIRA S.A., relativa a contrato de parceria comercial para fornecimento de serviços de mídias digitais ("torpedão") a usuários de operadoras de telefonia celular, na qual a autora busca valores após a rescisão contratual, sob alegação de continuidade de utilização de base de clientes (fls. 347-348).
Durante o trâmite da ação, o magistrado de primeiro grau saneou o feito e determinou a distribuição dinâmica do ônus da prova, na forma do art. 373, III, do CPC, tendo ordenado, ainda, a oitiva das partes para pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável.
Encerrada essa etapa, com a realização da audiência de instrução, sobreveio a decisão do juízo de origem declarando o fim da fase instrutória e determinando a intimação das partes para o oferecimento de alegações finais.
Contra essa decisão, a parte recorrente interpôs agravo de instrumento, asseverando a possibilidade de ser
[trecho intermediário suprimido]
o agravante recebia seus pagamentos no início do mês), a pretexto da teoria da "distribuição dinâmica do ônus da prova", sem o revolver de aspectos fático-probatórios da demanda, providência indevida no âmbito do apelo especial, a teor do enunciado da Súmula 7 desta Corte.
4. É defeso à parte inovar em sede de agravo interno, apresentando argumentos não suscitados nas contrarrazões ao apelo especial, dada a preclusão consumativa. Precedentes.
5. O tema fixado em repercussão geral no RE nº 561.836-RN versa sobre questão estranha àquela apreciada na origem.
6. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp n. 1.579.816/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 26/3/2019, DJe de 16/4/2019.)
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.