DECISÃO Trata-se de embargos de divergência opostos por ANTONIO CLAUDIO MASSONI (ANTONIO), na demanda … — EREsp EREsp 1962349
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de divergência opostos por ANTONIO CLAUDIO MASSONI (ANTONIO), na demanda em que contende com COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS (EXCELSIOR) contra acórdão prolatado pela Quarta Turma do STJ, da relatoria do Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, assim ementado: DIREITO CIVIL.
- Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial sobre seguro habitacional e responsabilidade da seguradora por vícios de construção no imóvel financiado.
- O Tribunal de origem concluiu que os danos encontrados não estão cobertos pela apólice, que exclui a responsabilidade da seguradora por vícios de construção, sendo a cláusula clara e inteligível.
- A apólice contratada prevê cobertura para danos físicos no imóvel, como incêndio, explosão e desmoronamento, mas não para vícios de construção, conforme análise pericial.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9597, 10439
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de divergência opostos por ANTONIO CLAUDIO MASSONI (ANTONIO), na demanda em que contende com COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS (EXCELSIOR) contra acórdão prolatado pela Quarta Turma do STJ, da relatoria do Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, assim ementado:
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. SEGURO HABITACIONAL. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. AUSÊNCIA DE COBERTURA SECURITÁRIA. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial sobre seguro habitacional e responsabilidade da seguradora por vícios de construção no imóvel financiado.
2. O Tribunal de origem concluiu que os danos encontrados não estão cobertos pela apólice, que exclui a responsabilidade da seguradora por vícios de construção, sendo a cláusula clara e inteligível.
3. A apólice contratada prevê cobertura para danos físicos no imóvel, como incêndio, explosão e desmoronamento, mas não para vícios de construção, conforme análise pericial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a apólice contratada prevê a responsabilidade da seguradora pelos vícios de construção, o que demandaria a interpretação de cláusula contratual e o reexame do conjunto fático-probatório, vedados em recurso especial; e (ii) saber se as Súmulas n. 5 e 7 do STJ não se aplicam ao caso e se há precedentes favoráveis à tese do agravante sobre a cobertura securitária dos vícios construtivos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A decisão agravada foi mantida, pois verificar se a apólice contratada prevê a responsabilidade pelos vícios construtivos demanda reexame de cláusulas contratuais e de provas, o que é vedado em recurso especial. 6. O agravante não demonstrou situação superveniente que justificasse a alteração da decisão agravada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. Nos contratos de seguro habitacional, a responsabilidade da seguradora por vícios de construção depende de previsão expressa na apólice. 2. A interpretação de cláusulas contratuais e o reexame de provas são vedados em recurso especial, conforme as Súmulas n. 5 e 7 do STJ" (e- STJ, fls. 3.133/3.134).
O dissídio jurisprudencial submetido à análise da Segunda Seção diz respeito a responsabilidade da seguradora por vícios de construção em contratos de seguro habitacional.
Sustentou que enquanto o acórdão embargado da Quarta Turma entendeu que a responsabilidade da seguradora por vícios de construção depende de previsão expressa na apólice, o acórdão paradigma da Terceira Turma, prolatado no E Dcl no
[trecho intermediário suprimido]
advocatícios anteriormente fixados em desfavor de ANTONIO CLAUDIO MASSONI em 5% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º 11 do referido dispositivo legal, em observância ao decidido no julgamento do AgInt nos EREsp 1.539.725/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Segunda Seção, j. 9/8/2017, DJe 19/10/2017.
Por oportuno, previno as partes que a interposição de recurso contra essa decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação nas penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º ou 1.026, § 2º, ambos do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULAS NºS 5 E 7 DO STJ. ACÓRDÃO PARADIGMA. JUÍZO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE IDÊNTICO GRAU DE COGNIÇÃO. REGRA TÉCNICA. EMBARGOS REJEITADOS LIMINARMENTE.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.