DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, com fundamento no art — REsp REsp 1962453
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL assim ementado (fl.
- 1.032): EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO TRABALHISTA REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 596.479/RR CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO PELO ESTADO CONTRATO NULO DIREITO AO RECOLHIMENTO DOS VALORES REFERENTES AO FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO ORIENTAÇÃO DO STF ARTIGO 1.040, II DO CPC JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
- Considerando o que restou decidido pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 596.479/RR, afigura-se razoável, a teor do artigo 1.040, II do Código de Processo Civil, o juízo de retratação.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10411
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL assim ementado (fl. 1.032):
EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO TRABALHISTA REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 596.479/RR CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO PELO ESTADO CONTRATO NULO DIREITO AO RECOLHIMENTO DOS VALORES REFERENTES AO FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO ORIENTAÇÃO DO STF ARTIGO 1.040, II DO CPC JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
Considerando o que restou decidido pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 596.479/RR, afigura-se razoável, a teor do artigo 1.040, II do Código de Processo Civil, o juízo de retratação.
Segundo a orientação do Supremo Tribunal Federal, ainda que se tenha a nulidade do contrato de trabalho efetuado pela Administração Pública sem concurso público, não há falar em ausência de obrigatoriedade no depósito do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço relativo ao período trabalhado.
Não foram opostos embargos de declaração.
Nas razões de seu recurso, a parte recorrente aponta violação do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009. Pretende a fixação da Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária.
A parte adversa não apresentou contrarrazões.
A Vice-Presidência do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL determinou o reexame da matéria pelo órgão julgador em razão dos Temas 810/STF e 905/STJ, ocasião em que o julgado foi mantido, nos termos desta ementa (fl. 1.107):
EMENTA- APELAÇÃO CÍVEL REMESSA NECESSÁRIA - REGIME DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS INCIDENTE SOBRE CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA - OBEDIÊNCIA AOS TEMAS 810 DO STF E 905 DO STJ JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. Se a condenação judicial referente a servidor público aplicou a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E, em observância a que restou decidido pelo STF no Tema 810 e pelo STJ no Tema 905, não há que se falar em adequação do julgado. Juízo de retratação não exercido.
O recurso foi admitido (fl. 1.123).
É o relatório.
Discute-se nos autos sobre qual índice de correção monetária deverá incidir sobre o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) devido em razão do reconhecimento da nulidade da contratação de servidor que não prestou o devido concurso público.
A respeito dessa questão, destaco que o STF, ao julgar a ação direta
[trecho intermediário suprimido]
caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991.
(ADI 5090, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO, Relator(a) p/ Acórdão: FLÁVIO DINO, Tribunal Pleno, julgado em 12-06-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 08-10-2024 PUBLIC 09-10-2024) - destaque não original.
No presente caso, por se tratar de reconhecimento do direito ao FGTS em período anterior ao julgamento daquela ADI, deve ser aplicada a modulação dos efeitos a fim de que incida a TR, como índice de correção monetária, nos termos do entendimento firmado no Tema 731/STJ, in verbis: "A remuneração das contas vinculadas ao FGTS tem disciplina própria, ditada por lei, que estabelece a TR como forma de atualização monetária, sendo vedado, portanto, ao Poder Judiciário substituir o mencionado índice".
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para determinar que sobre o FGTS deverá incidir a TR como índice de correção monetária.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.