DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por J BRITTO COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA contra acó… — REsp REsp 1962546
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por J BRITTO COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, assim ementado (fl.
- 1- Em repetição de indébito de tributos sujeitos a lançamento por homologação, e sendo a cobrança anterior a 2005, aplicável a tese dos cinco mais cinco, tal como consagrada na Corte Especial deste Tribunal, que declarou inconstitucional a segunda parte do art.
- 4º da LC Nº 118/2005 (ArgInc nº 2006.35.02.001515-0/GO).
- 2- Correção monetária que deve incluir: o IPC (de mar/90 a fev/91), o INPC (a partir da Lei 8.177/91 até dez/91), a UFIR (de jan/92 até 31/12/95) e a taxa SELIC (a partir de 1º/01/96), na forma da Lei 9.250/95 (art.
Resultado indicado
2) Obscuridade: porquanto, não obstante tenha constado no dispositivo do v. acórdão o suposto provimento da remessa oficial, não havia identificação do ponto em que restou provido o reexame necessário;
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
6034
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, recurso especial interposto por J BRITTO COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, assim ementado (fl. 342):
TRIBUTÁRIO. FINSOCIAL. COMPENSAÇÃO. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA.
1- Em repetição de indébito de tributos sujeitos a lançamento por homologação, e sendo a cobrança anterior a 2005, aplicável a tese dos cinco mais cinco, tal como consagrada na Corte Especial deste Tribunal, que declarou inconstitucional a segunda parte do art. 4º da LC Nº 118/2005 (ArgInc nº 2006.35.02.001515-0/GO).
2- Correção monetária que deve incluir: o IPC (de mar/90 a fev/91), o INPC (a partir da Lei 8.177/91 até dez/91), a UFIR (de jan/92 até 31/12/95) e a taxa SELIC (a partir de 1º/01/96), na forma da Lei 9.250/95 (art. 39), excluídos quaisquer outros acréscimos porque já agregados em sua composição juros e correção monetária.
3- Apelação da União a que se nega provimento. Apelação do autor e Remessa Oficial a que se dá provimento parcial.
Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados (fls. 358-361).
Nas razões recursais, alega a parte recorrente violação ao art. 535, I e II, do CPC/1973, ao argumento de negativa de prestação jurisdicional.
Recurso especial fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal.
Foi apresentada impugnação ao recurso (fls. 389-390).
É o relatório.
Passo a decidir.
Quanto à apontada violação ao art. 535, I e II, do CPC/1973, não há nulidade por omissão, contradição ou obscuridade, tampouco negativa de prestação jurisdicional, no acórdão que decide de modo integral e com fundamentaç ão suficiente a controvérsia posta.
Para justificar a alegação de negativa de prestação jurisdicional, assim argumenta a parte recorrente, em síntese (fl. 372):
1) Contradição: já que sua pretensão foi integralmente acolhida no v. acórdão, que, no entanto, restou disposto como se houvesse sido parcialmente provida a apelação;
2) Obscuridade: porquanto, não obstante tenha constado no dispositivo do v. acórdão o suposto provimento da remessa oficial, não havia identificação do ponto em que restou provido o reexame necessário;
3) Omissão: tendo sido vencedora a Recorrente, a consequência lógica seria a condenação da Recorrida aos ônus sucumbenciais. Com o provimento dos Embargos de Declaração e a retificação do resultado disposto, necessário o ajuste da distribuição dos ônus sucumbenciais, sob pena de potencial violação ao Art. 20 do Código de Processo Civil.
No caso, o Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio de forma suficientemente ampla e
[trecho intermediário suprimido]
parte não caracteriza falta de prestação jurisdicional.
Por outro lado, a fundamentação adotada no acórdão é suficiente para respaldar a conclusão alcançada.
Vale lembrar que o órgão julgador não está obrigado a se pronunciar acerca de todo e qualquer ponto suscitado pela parte, mas apenas sobre aqueles capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo órgão julgador.
Assim, inexiste violação ao art. 535, I e II, do CPC/1973.
Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, II, do RISTJ, nego provimento ao recurso especial.
Sem condenação em honorários advocatícios recursais, tendo em vista que o recurso especial foi interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/1973, como dispõe o Enunciado administrativo 7/STJ: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC".
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.