DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES … — CC CC 196279
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES e GOLD ANGOLA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA. (PDG e outra) contra decisão de minha lavra a seguir ementada: CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
- AUSÊNCIA DE CONFLITO ENTRE OS JUÍZOS SUSCITADOS.
- 429/4353) Sustentaram, em síntese, omissão quanto ao entendimento de que enquanto não transitada em julgado a sentença de encerramento da recuperação judicial, permanece a competência do Juízo da Recuperação Judicial para decidir sobre o patrimônio da empresa, no caso, as Embargantes (e-STJ, fl.
- Os embargos de declaração não merecem acolhimento.
Resultado indicado
CONFLITO NÃO CONHECIDO. (e-STJ, fls.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4993
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES e GOLD ANGOLA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA. (PDG e outra) contra decisão de minha lavra a seguir ementada:
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. EXAURIMENTO DE PERÍODO DE BLINDAGEM. RECUPERAÇÃO JUDICIAL ENCERRADA. ART. 6º, § 4º, DA LRF. AUSÊNCIA DE CONFLITO ENTRE OS JUÍZOS SUSCITADOS. CONFLITO NÃO CONHECIDO. (e-STJ, fls. 429/4353)
Sustentaram, em síntese, omissão quanto ao entendimento de que enquanto não transitada em julgado a sentença de encerramento da recuperação judicial, permanece a competência do Juízo da Recuperação Judicial para decidir sobre o patrimônio da empresa, no caso, as Embargantes (e-STJ, fl. 439).
É o relatório.
DECIDO.
Os embargos de declaração não merecem acolhimento.
De acordo com a jurisprudência desta Corte, a omissão que enseja o oferecimento de embargos de declaração consiste na falta de manifestação expressa sobre algum fundamento de fato ou de direito ventilado nas razões recursais e sobre o qual deveria manifestar-se o juiz ou o tribunal e que, nos termos do CPC, é capaz, por si só, de infirmar a conclusão adotada para o julgamento do recurso (arts. 1.022 e 489, § 1º, do CPC).
Já a contradição e/ou obscuridade remediáveis por embargos de declaração são aquelas internas ao julgado embargado, devidas à desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão.
A propósito, confira-se:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. REFORMA DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Os embargos de declaração, a teor do art. 1.022 do CPC, constituem-se em recurso de natureza integrativa destinado a sanar vício - obscuridade, contradição omissão ou erro material -, não podendo, portanto, serem acolhidos quando a parte embargante pretende, essencialmente, reformar o decidido.
2. O vício que autoriza a oposição dos embargos de declaração é a contradição interna do julgado, ou seja, aquela existente entre a fundamentação e a parte dispositiva do decisum, o que, à toda evidência, não está caracterizado na hipótese vertente.
3. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgInt na Rcl n. 35.877/RJ, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Segunda Seção, julgado em 12/6/2019, DJe de 19/6/2019 - sem destaque no original)
O acórdão da Segunda Seção não foi omisso e fundamentadamente concluiu que, no caso, não se conheceu do conflito de competência pois, encerrado o "stay period" com, inclusive,
[trecho intermediário suprimido]
dos vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (art. 535 do Código de Processo Civil de 1973), caso dos autos, o que, por si só, é suficiente para o não conhecimento do recurso, na medida em que a deficiência da argumentação inviabiliza a compreensão exata da controvérsia a ser solvida, atraindo a incidência, por analogia, do enunciado n. 284 da Súmula do STF.
III - Embargos de declaração não conhecidos.
(EDcl no AgInt no AREsp 1.381.110/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, Segunda Turma, j. 5/09/2019, DJe 16/9/2019)
Nessas condições, REJEITO os embargos de declaração.
Por oportuno, previno o embargante de que a interposição de recurso contra essa decisão, se declarado manifestamente protelatório, poderá acarretar a condenação na penalidade fixada no art. 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.