DECISÃO Trata-se de recurso especial, interposto por MARIA DE LOURDES JUVÊNCIO CORREA e OUTROS, com am… — REsp REsp 1963296
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1972/2028, e-STJ), os recorrentes alegam, além de dissídio jurisprudencial, ofensa aos arts.
- 423 e 760 do Código Civil, 47, 48, 51,IV, e 54 do CDC, e 1.022, do CPC/15.
- 2221/2245, e-STJ), e após decisão de admissão do recurso especial, os autos ascenderam a esta egrégia Corte de Justiça.
- Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/09/2018, DJe 11/10/2018.
Resultado indicado
DECISÃO Trata-se de recurso especial, interposto por MARIA DE LOURDES JUVÊNCIO CORREA e OUTROS, com amparo nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, no intuito de reformar o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: SEGURO HABITACIONAL Indenização securitária Sentença de procedência parcial, para condenar a seguradora ré a indenizar parte dos coautores, pelos vícios construtivos em seus imóveis, em R$269.690,00; condená-la, ainda, a pagar a referidos coautores, a multa contratual decendial; e indeferir o pleito indenizatório dos demais coautores - Preliminares e prejudicial de mérito afastadas Vícios construtivos Ausência de cobertura securitária Decisum reformado - Ônus sucumbenciais rearranjados Apelo provido Embargos declaratórios rejeitados, nos termos do aresto de fls.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
4847
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial, interposto por MARIA DE LOURDES JUVÊNCIO CORREA e OUTROS, com amparo nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, no intuito de reformar o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:
SEGURO HABITACIONAL Indenização securitária Sentença de procedência parcial, para condenar a seguradora ré a indenizar parte dos coautores, pelos vícios construtivos em seus imóveis, em R$269.690,00; condená-la, ainda, a pagar a referidos coautores, a multa contratual decendial; e indeferir o pleito indenizatório dos demais coautores - Preliminares e prejudicial de mérito afastadas Vícios construtivos Ausência de cobertura securitária Decisum reformado - Ônus sucumbenciais rearranjados Apelo provido
Embargos declaratórios rejeitados, nos termos do aresto de fls. 1964/1966 (e-STJ).
Nas razões do recurso especial (fls. 1972/2028, e-STJ), os recorrentes alegam, além de dissídio jurisprudencial, ofensa aos arts. 1434 e 1460, do CC/16; 423 e 760 do Código Civil, 47, 48, 51,IV, e 54 do CDC, e 1.022, do CPC/15.
Sustentam, em suma:
(i) a existência de cobertura securitária para vícios de construção no seguro habitacional do SFH, à luz da boa-fé objetiva, da função social do contrato e da interpretação mais favorável ao consumidor;
(ii) a abusividade de cláusulas que excluem riscos de vícios construtivos;
(iii) negativa de prestação jurisdicional, com ausência de enfrentamento de precedentes do STJ e de dispositivos do CDC e do CC/2002;
(iv) demonstração de dissídio jurisprudencial com paradigmas que reconhecem a responsabilidade da seguradora por vícios construtivos;
(v) interpretação sistemática da apólice (Condições Particulares e Anexo 12) que revela conflito de cláusulas, devendo prevalecer a proteção ao consumidor.
Contrarrazões (fls. 2221/2245, e-STJ), e após decisão de admissão do recurso especial, os autos ascenderam a esta egrégia Corte de Justiça.
É o relatório.
Decido.
A irresignação merece prosperar.
1. Segundo entendimento jurisprudencial recente, adotado por este Superior Tribunal de Justiça, "à luz dos parâmetros da boa-fé objetiva e da proteção contratual do consumidor, conclui-se que os vícios estruturais de construção estão acobertados pelo seguro habitacional, cujos efeitos devem se prolongar no tempo, mesmo após a extinção do contrato, para acobertar o sinistro concomitante à vigência deste, ainda que só se revele depois de sua conclusão (vício oculto)" - REsp 1717112/RN, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/09/2018, DJe 11/10/2018.
Neste mesmo
[trecho intermediário suprimido]
de fora para dentro, sobre o prédio, ou sobre o solo ou subsolo em que o mesmo se acha edificado, lhe causem danos, excluindo-se, por conseguinte, todo e qualquer dano sofrido pelo prédio ou benfeitorias que seja causado por seus próprios componentes, sem que sobre eles atue qualquer força anormal".
A apelante não era obrigada a fiscalizar a obra, não podendo ser responsabilizada pelos vícios da construção, o que poderá ser demandando da construtora e/ou incorporadora.
Assim, ante o descompasso entre o entendimento firmado pela Corte de origem e a orientação jurisprudencial adotada por este Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria, é de rigor o acolhimento da pretensão recursal.
2. Do exposto, com amparo no artigo 932 do NCPC c/c a súmula 568/STJ, dou provimento ao recurso especial para reconhecer a responsabilidade da seguradora pelos vícios estruturais decorrentes da contrução e existentes nos imóveis.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.