ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 1963336
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr.
- AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão da Vice-Presidência do eg.
Resultado indicado
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
10582, 4703
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL. REEXAME DE PROVA. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão da Vice-Presidência do eg. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará que inadmitiu recurso especial. A Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará reformou integralmente a sentença de primeiro grau, validando a sublocação com base em documento de autorização da administradora do imóvel e negando indenização por benfeitorias devido à cláusula de renúncia.
2. A análise pretendida pelo agravante demandaria reexame do conjunto fático-probatório, vedado pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.
3. O agravante não demonstrou adequadamente a divergência jurisprudencial, pois os acórdãos colacionados não enfrentam situação fática substancialmente similar.
4. O agravo padece de vício processual relacionado à observância do princípio da dialeticidade recursal, pois não impugnou especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade.
5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por LUIZ RODRIGUES RABELO contra decisão proferida pela Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que inadmitiu seu recurso especial.
A Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, reformou integralmente a sentença de primeiro grau, provendo o recurso da empresa ré e negando provimento ao recurso do autor. O acórdão estadual concluiu pela validade da sublocação com fundamento em documento de autorização da administradora do imóvel, bem como pela impossibilidade de indenização pelas benfeitorias ante cláusula contratual expressa de renúncia a tal direito (e-STJ, fls. 333-334).
O agravante interpôs embargos declaratórios visando questionar alegada omissão quanto à inovação recursal supostamente praticada pela empresa ré em sua apelação, tendo os embargos sido rejeitados pelo Tribunal estadual, conforme se observa (e-STJ, fls.
[trecho intermediário suprimido]
conforme exigido pelo artigo 932, III, do Código de Processo Civil e pela Súmula 182 desta Corte, segundo a qual "é inviável o agravo do art. 545 que deixa de atacar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada".
Nesse sentido, "em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do agravo em recurso especial devem infirmar os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo nobre, proferida pelo Tribunal de origem, sob pena de não conhecimento do reclamo por esta Corte Superior" (AgInt no AREsp 993.261/MS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma).
Por fim, deve-se ressaltar que está patente a pretensão de reexame de matéria fático-probatória, expressamente vedada na via excepcional, porquanto não ficou configurada violação direta à legislação federal que justifique a intervenção desta Corte Superior de Justiça.
Diante do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.