DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ESTADO DE MINAS GERAIS, com fundamento na alíneas … — REsp REsp 1963474
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ESTADO DE MINAS GERAIS, com fundamento na alíneas a e c do art.
- 105, inciso III, da Constituição Federal contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no julgamento da Apelação Cível n.
- 5020212-52.2017.8.13.0024, assim ementado (fl.
- DEMONSTRAÇÃO DE AQUISIÇÃO DE COMBUSTÍVEIS PARA REVENDA.
Resultado indicado
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5946
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por ESTADO DE MINAS GERAIS, com fundamento na alíneas a e c do art. 105, inciso III, da Constituição Federal contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no julgamento da Apelação Cível n. 5020212-52.2017.8.13.0024, assim ementado (fl. 185):
APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. DIREITO TRIBUTÁRIO. ICMS. BASE DE CÁLCULO PRESUMIDA. DEMONSTRAÇÃO DE AQUISIÇÃO DE COMBUSTÍVEIS PARA REVENDA. INAPLICABILIDADE ART. 166 CTN. RESTITUIÇÃO DEVIDA. JURISPRUDÊNCIAS DO STF E STJ. LIMITAÇÃO. CABIMENTO. MODULAÇÃO E LEI ESTADUAL N. 22.549/2017. CONSECTÁRIOS LEGAIS. LEI 9.494/97 E LEI N. 11.960/2009. TR E JUROS DA POUPANÇA. INCONSTITUCIONALIDADE. MATÉRIA TRIBUTÁRIA. TAXA SELIC. PREVISÃO LEGAL. APLICABILIDADE. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DOS TRIBUNAIS SUPERIORES.
Os documentos fiscais que denotam a condição de substituto tributário progressivo do ICMS, para a revenda do produto ao consumidor final afastam a aplicabilidade do art. 166 do CTN em relação às operações realizadas com base de cálculo inferior à presumida.
O Supremo Tribunal Federal, a partir do julgamento RE 593.849/MG sob a sistemática da repercussão geral e revendo a jurisprudência anterior, pacificou entendimento no sentido de que "É devida a restituição da diferença do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS pago a mais no regime de substituição tributária para frente, se a base de cálculo efetiva da operação for inferior à presumida". (RE 593849, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 19/10/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL)
O Estado de Minas Gerais promoveu alteração legislativa de modo a se adequar à referida decisão do Supremo Tribunal Federal, restringindo o reconhecimento do direito à restituição às datas de modulação dos efeitos do RE 593849 e de edição da Lei Estadual n.º 22.549/2017.
De acordo com o julgamento da ADI n. 4.357/DF pelo STF, a forma de atualização das obrigações prevista no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pela Lei n. 11.906/09 não se aplica às dívidas tributárias da Fazenda Pública.
Deferida a restituição do indébito, deve ser aplicada a taxa SELIC para atualização, por isonomia ao índice calculado sobre créditos tributários estaduais em atraso, observando-se a incidência dos juros somente a partir do trânsito em julgado (art. 167 do CTN e Súmula 188/STJ) e a correção monetária pela tabela CGJ desde o pagamento indevido (Súmula 162/STJ) até o trânsito em julgado, de acordo com os precedentes qualificados do c. STJ REsp 1.111.189 e
[trecho intermediário suprimido]
a existência de óbice processual, impedindo o conhecimento de questão suscitada com base na alínea a do permissivo constitucional, prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca do mesmo tema. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.370.268/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 19/12/2023; AgInt no REsp n. 2.090.833/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 14/12/2023.
Ante o exposto, CONHEÇO EM PARTE o Recurso Especial, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO na parte conhecida.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA. ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. CONTRIBUINTE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ART. 166 DO CTN. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE NA VIA ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. SÚMULA N. 211/STJ E SÚMULA N. 284/STF. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.