DECISÃO Em análise, recurso especial interposto pelo ESTADO DA BAHIA contra acórdão do Tribunal de Jus… — REsp REsp 1963570
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, recurso especial interposto pelo ESTADO DA BAHIA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, assim ementado (fl.
- VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE E AO DIREITO DE PROPRIEDADE.
- Nas razões recursais, a parte recorrente sustenta, em síntese, o seguinte (fl.
- 115): Assim sendo, faz-se mister que este egrégio Superior Tribunal de Justiça venha a corrigir as contradições acima apontadas, na medida em que foi dito pelo 5ª Câmara Cível do TJ Bahia, "que a r.
Resultado indicado
RECURSO NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
6028, 5953
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, recurso especial interposto pelo ESTADO DA BAHIA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, assim ementado (fl. 82):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. APREENSÃO DE VEÍCULOS POR DÍVIDA TRIBUTÁRIA. BLITZ DO IPVA. FORMA OBLÍQUA DE COBRANÇA DO TRIBUTO. COERÇÃO INDEVIDA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE E AO DIREITO DE PROPRIEDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. Conquanto haja previsão normativa no Código de Trânsito Brasileiro a realização de ações fiscalizatórias para para aferir a regularidade do licenciamento, tais normas devem se conformar com os dispositivos constitucionais que impõe limitação ao poder de polícia, notadamente à luz do primado da legalidade e do direito de propriedade, não viável ao o poder público se valer de tais medidas para, por via oblíqua, exigir o pagamento do IPVA, condicionando a liberação do veículo apreendido a quitação do tributo em atraso.
Nas razões recursais, a parte recorrente sustenta, em síntese, o seguinte (fl. 115):
Assim sendo, faz-se mister que este egrégio Superior Tribunal de Justiça venha a corrigir as contradições acima apontadas, na medida em que foi dito pelo 5ª Câmara Cível do TJ Bahia, "que a r. Decisão do MM Juízo a quo estaria de acordo com a orientação jurisprudencial do c. STJ," quando, em verdade, ficou demonstrado que a mesma contraria frontalmente, pois a referida Corte Superior consolidou a seguinte interpretação, em síntese: 1. A retenção do veículo, como medida administrativa que não se confunde com a pena de apreensão, deve ser aplicada até que o proprietário regularize a situação do veículo; 1.1 não há limites para o tempo de permanência do veículo no depósito. Todavia, o Estado apenas poderá cobrar as taxas de estada até os primeiros trinta dias, sob pena de confisco; 1.2 as despesas de estada dos veículos em depósito possuem natureza jurídica de taxa, e não de multa sancionatória, pois presentes a compulsoriedade e a prestação de uma atividade estatal específica, consubstanciada na guarda do veículo e no uso do depósito; 1.3 O proprietário deve proceder a regularização hábil do veículo, sob pena de ser leiloado após o nonagésimo dia, a teor do que determina o art. 5º da Lei 6.575/78. 2. A liberação do veículo está condicionada ao pagamento das multas já vencidas e regularmente notificadas; Dessa forma, faz-se mister que, após ser dada oportunidade ao ora Embargado para se manifestar, caso deseje, requer sejam conhecidos e acolhidos os presentes embargos, para modificar o r. Acórdão ora vergastado no sentido de reconhecer a possibilidade da Fazenda Pública de
[trecho intermediário suprimido]
A jurisprudência desta Corte considera que quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284/STF .. (AgInt no AREsp n. 2.161.783/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 27/4/2023).
Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, não conheço do recurso especial.
Sem condenação em honorários advocatícios recursais, tendo em vista que o recurso especial origina-se de acórdão proferido em julgamento de agravo de instrumento, no qual não houve a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/15.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.