ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — EREsp EREsp 1963583
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
- AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS.
Resultado indicado
SÚMULA 186/STJ RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
7779, 10655, 7752
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. LUCROS CESSANTES. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS. ACÓRDÃO EMBARGADO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. NÃO CONHECIMENTO DOS EMBARGOS. SÚMULA 186/STJ RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão do Ministro Carlos Cini Marchionatti que negou seguimento aos embargos de divergência opostos contra acórdão da Quarta Turma que afastou a presunção de lucros cessantes decorrentes da perda de imóvel, por ausência de comprovação concreta do prejuízo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se há similitude fático-jurídica entre os acórdãos confrontados para viabilizar o conhecimento dos embargos de divergência; e (ii) saber se é cabível a configuração de lucros cessantes in re ipsa em hipóteses de perda da posse de bem imóvel.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de divergência visam à uniformização da jurisprudência interna do STJ e pressupõem a demonstração de similitude fático-jurídica entre os acórdãos confrontados, conforme arts. 1.043 do CPC e 266 do RISTJ.
4. Os paradigmas indicados versam sobre hipóteses distintas da enfrentada no acórdão embargado, uma vez que tratam de responsabilidade contratual ou situações de copropriedade, enquanto o acórdão recorrido versa sobre responsabilidade extracontratual por atos processuais praticados em execução.
5. A ausência de identidade fática entre os acórdãos impede o conhecimento dos embargos, nos termos da jurisprudência desta Corte (AgInt nos EAREsp n. 2.040.000/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, DJEN de 20/5/2025).
6. A jurisprudência consolidada da Terceira Turma reconhece que "os lucros cessantes são cabíveis apenas quando devidamente comprovados" (REsp n. 2.188.357/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 12/8/2025, DJEN de 25/8/2025).
7. A decisão
[trecho intermediário suprimido]
distintas.
3. Os embargos de divergência não são admissíveis quando um dos acórdãos - embargado ou paradigma - não enfrentou a questão de mérito nele debatida.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg nos EAREsp n. 628.392/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, julgado em 8/2/2017, DJe de 13/2/2017.Grifo Acrescido)
Ademais, como salientado pela decisão recorrida a decisão embargada encontra-se afinada ao pacífico entendimento desta corte de que "Segundo orientação jurisprudencial sedimentada, os lucros cessantes são cabíveis apenas quando devidamente comprovados." (REsp n. 2.188.357/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 25/8/2025.)
Diversamente do afirmado, portanto, não se pode cogitar da configuração "in re ipsa" do "quantum" a ser reparado.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.