ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 1963683
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AUSÊNCIA DE PRECEDENTES RECENTES PARA CORROBORAR A TESE DA EMPRESA.
Resultado indicado
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
6017, 6040
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESNECESSIDADE DE SUSPENSÃO DO FEITO. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 83/STJ. AUSÊNCIA DE PRECEDENTES RECENTES PARA CORROBORAR A TESE DA EMPRESA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Os recursos interpostos pela empresa não lograram ultrapassar o juízo de admissibilidade efetuado pelo Tribunal de origem e nem o exercido por este relator, portanto, não existe a obrigatoriedade de suspender o trâmite processual, pois o mérito do recurso especial nem sequer foi apreciado.
2. As alegações deduzidas pela agravante são insuficientes para serem consideradas como impugnação aos fundamentos da decisão agravada, notadamente em relação à incidência da Súmula 83/STJ.
3. Como sabido, o combate à referida Súmula deve vir acompanhado de precedentes do STJ, demonstrando que o fundamento perfilhado pela Presidência do Tribunal de origem é dissonante ao entendimento recente desta Corte Superior.
4. Ademais, é pacífico nesta Corte Superior que a Súmula 83 é aplicável tanto aos recursos especiais interpostos pela alínea a quanto pela alínea c do inciso III do art. 105 da CF/1988.
5. Agravo interno im provido.
RELATÓRIO
MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto pelo AGRODELTHA COMÉRCIO DE CEREAIS E INSUMOS AGRICOLAS LTDA. contra a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da aplicação da Súmula 182 do STJ.
Argumenta a parte agravante, em síntese, que "o sobrestamento do feito independe da presença ou não de outros óbices no recurso especial interposto que não a tempestividade do recurso" (fl. 328).
Defende, ainda, que "não há que se falar em conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, de forma a também, hipoteticamente, tornar aplicável a Súmula 83 no caso dos autos" (fl. 334).
Por fim, pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pela submissão da questão ao Colegiado.
Como certificado nos autos, transcorreu in albis o prazo para impugnação.
É o relatório.
EMENTA
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
[trecho intermediário suprimido]
NA SÚMULA N. 83/STJ. INDICAÇÃO DE PRECEDENTES CONTEMPORÂNEOS OU SUPERVENIENTES. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A Corte de origem invocou a Súmula 83/STJ para inadmitir o recurso especial, exigindo a indicação de precedentes contemporâneos ou posteriores que demonstrassem divergência jurisprudencial, o que não foi feito.
2. A falta de impu gnação específica de todos os fundamentos utilizados na decisão agravada atrai a incidência da Súmula 182/STJ.
3. A jurisprudência do STJ estabelece que a Súmula 83 é aplicável tanto aos recursos especiais interpostos pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do inciso III do art. 105 da CF/1988.
4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt no AREsp 2.611.829/AP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 17/10/2024.)
Isso posto, nego provimento ao recurso.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.