DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por IBEMA COMPANHIA BRASILEIRA DE PAPEL contra deci… — AREsp AREsp 1963769
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por IBEMA COMPANHIA BRASILEIRA DE PAPEL contra decisão de fls.
- 4.720/4.727, em que conheci do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, dar a ele provimento a fim de reconhecer o direito ao creditamento de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) na aquisição de telas, feltros e mantas, e não conhecer das alegadas violações aos arts.
- 85, § 8º, e 534 do Código de Processo Civil (CPC) por ausência de prequestionamento.
- A parte embargante alega, em resumo, omissão quanto ao direito de escrituração contábil e compensação/restituição; ao pedido de declaração da inexistência de relação jurídico-tributária referente ao ICMS-DIFAL incidente na aquisição de telas, feltros e mantas e, consequentemente, do direito à restituição/compensação desses valores recolhidos indevidamente.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Acolhidos #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10531
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por IBEMA COMPANHIA BRASILEIRA DE PAPEL contra decisão de fls. 4.720/4.727, em que conheci do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, dar a ele provimento a fim de reconhecer o direito ao creditamento de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) na aquisição de telas, feltros e mantas, e não conhecer das alegadas violações aos arts. 85, § 8º, e 534 do Código de Processo Civil (CPC) por ausência de prequestionamento.
A parte embargante alega, em resumo, omissão quanto ao direito de escrituração contábil e compensação/restituição; ao pedido de declaração da inexistência de relação jurídico-tributária referente ao ICMS-DIFAL incidente na aquisição de telas, feltros e mantas e, consequentemente, do direito à restituição/compensação desses valores recolhidos indevidamente.
Impugnação apresentada às fls. 4.756/4.762.
É o relatório.
Assiste razão à parte embargante.
A decisão embargada deu provimento ao recurso especial de IBEMA COMPANHIA BRASILEIRA DE PAPEL para julgar a ação declaratória parcialmente procedente.
Embora tenha reconhecido o direito da empresa ao creditamento de ICMS relativamente às telas, feltros e mantas consumidos no processo de industrialização, a decisão embargada deixou de examinar o pleito de escrituração contábil e de compensação ou restituição dos respectivos valores, expressamente formulado na petição inicial. Considerando que essa discussão somente se tornou relevante a partir do provimento do recurso especial por esta instância superior, impõe-se o retorno dos autos à instância ordinária, a fim de que o Tribunal a quo examine a matéria remanescente, sob pena de indevida supressão de instância.
No que tange ao pedido de declaração da inexistência de relação jurídico-tributária referente ao ICMS-DIFAL, colho do acórdão recorrido que o Tribunal de origem afastou o direito da parte autora ao fundamento de que não ficou comprovado, à luz dos fatos e provas dos autos, o efetivo recolhimento de valores a esse título (fls. 4.447/4.448):
2. Reembolso do DIFAL
Pede a demandante a restituição dos valores indevidamente pagos, a título de diferencial de alíquotas estaduais do ICMS.
Mais uma vez sem razão a apelante.
O art. 155, II, § 2º, VII, da Constituição Federal , prevê a alíquota diferenciada do imposto 3 estadual, para as operações ou prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, localizado em Unidade da Federação distinta. Nessa hipótese, cabe ao Estado destinatário, o saldo correspondente à diferença entre sua alíquota
[trecho intermediário suprimido]
da insurgência recursal quanto às questões de mérito, cumpre examinar o pedido subsidiário.
Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto.
Incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) - "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração, com efeitos integrativos e modificativos, para sanar omissão e determinar o retorno dos autos à instância ordinária, a fim de que o Tribunal a quo proceda à análise do pedido de escrituração co ntábil e de compensação ou restituição, como entender de direito.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.