DECISÃO Em análise, embargos de declaração opostos por URBS URBANIZAÇÃO DE CURITIBA S/A contra decisão… — AREsp AREsp 1963840
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, embargos de declaração opostos por URBS URBANIZAÇÃO DE CURITIBA S/A contra decisão que não conheceu do recurso especial haja vista a incidência do óbice da Súmula 7/STJ.
- A parte embargante alega, em síntese, a existência de omissão na decisão recorrida, uma vez que "o STJ poderia pronunciar, de ofício, a perda do objeto do recurso interposto pela ora embargante diante de fato novo ocorrido entre a interposição do ARESP e seu julgamento (decisão, pelo STF, da Reclamação Constitucional 47.271/PR" (fl.
- Impugnação da parte embargada pela rejeição dos embargos.
- 1022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9606, 10076
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, embargos de declaração opostos por URBS URBANIZAÇÃO DE CURITIBA S/A contra decisão que não conheceu do recurso especial haja vista a incidência do óbice da Súmula 7/STJ.
A parte embargante alega, em síntese, a existência de omissão na decisão recorrida, uma vez que "o STJ poderia pronunciar, de ofício, a perda do objeto do recurso interposto pela ora embargante diante de fato novo ocorrido entre a interposição do ARESP e seu julgamento (decisão, pelo STF, da Reclamação Constitucional 47.271/PR" (fl. 1.823).
Impugnação da parte embargada pela rejeição dos embargos.
É o relatório.
Passo a decidir.
Nos termos do que dispõe o art. 1022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.
Sabe-se que a omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de ser manifestar sobre algum ponto do pedido das partes (realizado na minuta e contraminuta recursais). A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade havida entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostas nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora.
Devem ser limitados os efeitos dos embargos declaratórios, servindo, precipuamente, à correção de vícios formais, da qual decorra o aprimoramento da decisão.
In casu, não existe omissão na decisão recorrida, porquanto esta Corte não possui o dever de se manifestar sobre fato jurídico ocorrido após a interposição do recurso. Ademais, o fato narrado nos aclaratórios não se trata de fato novo, pois disponível, segundo informações do próprio embargante , desde o dia 10.6.2021.
Assim, não há vício formal no decisum.
Conforme jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.372.143/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 21/11/2023; EDcl no REsp 1.816.457/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/5/2020.
Isso posto, rejeito os embargos de declaração.
Advirto, por fim, que eventual reiteração de alegações já expressamente enfrentadas demonstrará o caráter protelatório dos embargos de declaração, apto a ensejar a imposição de multa à parte embargante, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.