DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por CLÁUDIO VIANA contra acórdão prolatado pelo TRIBUN… — REsp REsp 1964372
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por CLÁUDIO VIANA contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Informam os autos que o recorrente é incurso no art.
- Por se tratar de inimputável, o juiz de primeiro grau, retratando-se da decisão que recebeu a denúncia, anulou todos os atos do processo e rejeitou a inicial, por entender que o acusado não tinha condições de entender o teor da acusação (fls.
- Em segunda instância, o Tribunal de origem, por unanimidade, deu provimento ao recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, de modo a manter o recebimento da denúncia e dar seguimento ao feito (fls.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4371, 5555, 3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por CLÁUDIO VIANA contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Informam os autos que o recorrente é incurso no art. 121, §2º, incisos I e IV, c/c arts. 14, inciso II, ambos do Código Penal. Por se tratar de inimputável, o juiz de primeiro grau, retratando-se da decisão que recebeu a denúncia, anulou todos os atos do processo e rejeitou a inicial, por entender que o acusado não tinha condições de entender o teor da acusação (fls. 431-440).
Em segunda instância, o Tribunal de origem, por unanimidade, deu provimento ao recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, de modo a manter o recebimento da denúncia e dar seguimento ao feito (fls. 514-531).
Nas razões do recurso especial (fls. 543-555), interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, a parte recorrente sustenta a violação aos arts. 352, inciso V, 363, 564, inciso III, alínea "a", todos do Código de Processo Penal e art. 8º, inciso 2, alíneas "b", "c" e "d" da Convenção Americana de Direitos Humanos.
Requer, por fim, o conhecimento e provimento do recurso a fim de que seja mantida a decisão de primeiro grau.
Apresentadas as contrarrazões (fls. 585-589), o recurso foi parcialmente admitido na origem e os autos encaminhados a esta Corte Superior (fls. 592-593).
O Ministério Público Federal apresentou manifestação pelo desprovimento do recurso especial (fls. 602-609).
É o relatório. DECIDO.
Conforme relatado, a questão a ser analisada no recurso especial diz respeito à possibilidade de pessoa inimputável constar no polo passivo de processo penal, inclusive no que concerne ao modo de sua citação, e se seu déficit cognitivo justifica a rejeição da denúncia.
Verifico que as teses defensivas não merecem acolhimento.
Para delimitar a controvérsia, colaciono os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para admitir a possibilidade de prosseguimento da relação processual penal contra o recorrente, pessoa inimputável (fls. 528-529):
"Ocorre que, como de sabença geral, as hipóteses de cabimento de rejeição da denúncia encontram-se taxativamente elencadas nos três incisos constantes no art. 395, do CPP, a saber: I for manifestamente inepta; II faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; ou III faltar justa causa para o exercício da ação penal.
Nesta linha de intelecção, não se pode olvidar que o caso que nos é posto para apreciação, não se enquadra em nenhum dos incisos acima referidos, pelo que descabida a rejeição da
[trecho intermediário suprimido]
do Código de Processo Civil.
À curadora (Sra. Dirnei Rosa da Silva, conforme fls. 244-250) incumbirá defender os interesses do acusado e, na medida do possível, esclarecer-lhe a acusação, nos termos do que postularam o Ministério Público e a Defensoria Pública nas fls. 301 e 305.
Portanto, determino a efetivação da citação do acusado na pessoa de sua curadora, mantendo-se hígida a decisão que recebeu a denúncia com a determinação de que o processo siga seus ulteriores termos, eventualmente com o reconhecimento da absolvição sumária, conforme estabelece o art. 415, parágrafo único, do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, com fulcro no art. 255, § 4º, inciso II, do Regimento Interno do STJ, nego provimento ao recurso especial e determino a citação do acusado na pessoa de sua curadora, nos termos dos arts. 151 do Código de Processo Penal e 245, §5º do Código de Processo Civil, com o prosseguimento do feito.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.