ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — REsp REsp 1964524
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr.
- AÇÃO QUE VISA A DECLARAR A INEXISTÊNCIA DE SENTENÇA QUE HOMOLOGOU ACORDO E EXTINGUIU DEMANDA EXPROPRIATÓRIA.
- DISCUSSÃO SOBRE O REAL PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL.
Resultado indicado
Recurso especial não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9026, 10121
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO QUE VISA A DECLARAR A INEXISTÊNCIA DE SENTENÇA QUE HOMOLOGOU ACORDO E EXTINGUIU DEMANDA EXPROPRIATÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO. QUERELA NULLITATIS INSANABILIS. DISCUSSÃO SOBRE O REAL PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL. INDÍCIOS DE SOBREPOSIÇÃO DE ÁREA E IRREGULARIDADE NA CADEIA DOMINIAL. IMPOSSIBILIDADE DE REVERSÃO DO BEM AO PARTICULAR. CONVERSÃO DA DEMANDA EM PERDAS E DANOS.
1. Operada a transferência da propriedade do imóvel ao Incra, por meio de acordo firmado em ação de desapropriação, na qual teria figurado terceiro não proprietário de parcela da área expropriada, não se viabiliza a reversão do imóvel ao querelante que se diz o real proprietário do imóvel, por força do que dispõe o art. 35 do Decreto-Lei n. 3.365/1941: "Os bens expropriados, uma vez incorporados à Fazenda Pública, não podem ser objeto de reivindicação, ainda que fundada em nulidade do processo de desapropriação. Qualquer ação, julgada procedente, resolver-se-á em perdas e danos."
2. Possibilidade de prosseguimento da ação no que tange à resolução da pretensão em perdas e danos, nos termos do art. 35 do Decreto-Lei n. 3.365/1941.
3. Recurso especial não provido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de recurso especial manejado pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - Incra, com fundamento no art. 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região.
Na origem, cuida-se de ação declaratória ajuizada por José Tessalon Viana Filho e Marilande Porto Gomes Viana contra o Incra e o espólio de Arnaldo Rollemberg Garcez, assim como em face dos herdeiros do de cujus, com o fim de obter provimento declaratório de nulidade da sentença que homologou acordo firmado pelos réus nos autos da Ação de Desapropriação n. 0800106-64.2014.4.05.8502. Alegou-se que a ausência de citação dos verdadeiros proprietários do imóvel expropriado implicou nulidade insanável passível de ser reconhecida por meio da ação declaratória de nulidade (querela nullitatis insanabilis).
A sentença de piso extinguiu o processo sem resolução do mérito, ante a ausência de interesse processual e a ilegitimidade da parte autora.
Interposto recurso de
[trecho intermediário suprimido]
a ausência de citação dos autores na ação de desapropriação nº 0800106-64.2014.4.05.8502, a ação declaratória de inexistência de ato ou de nulidade de processo (querela nullitatis insanabilis ) deve ser regularmente processada e julgada, mesmo em se tratando de uma sentença prolatada em ação expropriatória, haja vista que o disposto no art. 35 do Decreto-Lei nº 3.365/41 apenas veda a restituição do bem já incorporado à Fazenda Pública ao seu status quo ante, o que não se confunde a declaração objetivada pelos autores, tampouco com a possibilidade de resolução em perdas e danos.
..
Com efeito, mostra-se acertada a conclusão da instância recursal de origem. Isso porque o decisum proferido pela Corte Regional considera a dicção do art. 35 do Decreto-Lei n. 3.365/1941, segundo o qual, em caso de incorporação do bem à Fazenda Pública, a demanda "resolver-se-á em perdas e danos".
ANTE O EXPOSTO, nega-se provimento ao recurso especial.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.