ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 1964564
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
- Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP).
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3604, 4291
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP).
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES DE RESPONSABILIDADE (DECRETO-LEI N. 201/1967). COMPETÊNCIA. FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. OFENSA A DIREITO LOCAL. NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A tese recursal não evidencia a violação do dispositivo indicado como violado, o que atrai o óbice da Súmula n. 284 do STF, segundo a qual "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
2. O recurso fundamenta-se em interpretação do art. 38, § 4º, da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte e dos arts. 27, § 1º, e 125, § 1º, da Constituição da República. Todavia, a ofensa a direito local não atrai o cabimento de recurso especial e, quanto à violação a dispositivo constitucional, o recorrente não interpôs concomitantemente o respectivo recurso extraordinário. Incidem ao caso, portanto, também a Súmula n. 280 do STF e a Súmula n. 126 do STJ.
3. Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ:
LUIZ ANTÔNIO LOURENÇO DE FARIAS interpõe agravo regimental contra decisão monocrática em que não conheci do seu recurso especial.
Consta dos autos que o recorrente, que ocupa o cargo de Deputado Estadual no Rio Grande do Norte, está sendo processado pela suposta prática dos crimes descritos no art. 1º, I e II, do Decreto-lei n. 201/1967 e se insurge contra a decisão que reconheceu a incompetência do Tribunal a quo e determinou a remessa dos autos à sede da Seção Judiciária daquele estado.
A defesa aduz, em síntese, a violação do art. 84 do CPP, uma vez que o recorrente é detentor de foro por prerrogativa previsto na Constituição do Estado do Rio Grande do Norte e, em razão disso, deve ser processado e julgado perante o Tribunal Regional Federal da 5ª Região.
Nas razões do agravo regimental, a parte agravante refuta os óbices ao conhecimento do recurso especial. Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito a
[trecho intermediário suprimido]
Tribunal Federal na Questão de Ordem na Ação Penal n. 937 se aplica apenas às autoridades federais, e não às autoridades estaduais, com amparo em interpretação do art. 38, § 4º, da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte e dos arts. 27, § 1º, e 125 , § 1º, da Constituição da República. Todavia, a ofensa a direito local não atrai o cabimento de recurso especial e, quanto à violação a dispositivo constitucional, o recorrente não interpôs concomitantemente o respectivo recurso extraordinário.
Dessa forma, incidem no caso a Súmula n. 280 do STF ("Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário"), por analogia, bem como a Súmula n. 126 do STJ ("É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário").
À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.