DECISÃO ARIOVALDO DA SILVA PEREIRA agrava da decisão que admitiu parcialmente o seu recurso especial, … — REsp REsp 1964617
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO ARIOVALDO DA SILVA PEREIRA agrava da decisão que admitiu parcialmente o seu recurso especial, interposto com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo na Revisão Criminal n.
- Consta dos autos que o agravante foi condenado à pena de 1 ano de detenção, em regime inicial aberto, mais multa, em razão da prática do crime previsto no art.
- 619, 315, § 2º, III, IV e V, do Código de Processo Penal, 38 da Lei n.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.04263.04264.10867., 00287.10620.10622.10623., 00287.10620.10621., 00287.03603.03618.
Ementa oficial
DECISÃO
ARIOVALDO DA SILVA PEREIRA agrava da decisão que admitiu parcialmente o seu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo na Revisão Criminal n. 2174122-60.2020.8.26.0000.
Consta dos autos que o agravante foi condenado à pena de 1 ano de detenção, em regime inicial aberto, mais multa, em razão da prática do crime previsto no art. 38 da Lei n. 9.605/1998.
A defesa aponta violação dos arts. 619, 315, § 2º, III, IV e V, do Código de Processo Penal, 38 da Lei n. 9.605/1998, 107, IV e 109, V, e 68 do Código Penal. Alega: que o acórdão impugnado é omisso; a prescrição da pretensão punitiva; a impossibilidade de cumulação da pena privativa de liberdade com multa.
Admitido em parte o recurso, o Ministério Público Federal manifestou-se pela prejudicialidade do agravo e pelo não conhecimento do recurso especial.
Decido.
O Tribunal a quo obstou parcialmente o prosseguimento do recurso especial sob o fundamento de que não foram devidamente atacados todos os argumentos do aresto (art. 1.029 do CPC e Súmula 283 do STF) e de que há necessidade de reexame de provas para a análise do recurso (Súmula n. 7 do STJ).
Resta prejudicado o agravo, pois o óbice parcial do REsp não impede o seu exame por completo pelo STJ.
O recurso especial supera em parte o juízo de admissibilidade.
Quanto à aplicação da multa cumulada com pena privativa de liberdade, não foram devidamente atacados todos os argumentos do aresto impugnado, dando ensejo à aplicação da Súmula 283 do STF. O recurso especial se funda apenas na impossibilidade de cumulação das penas, mas não impugnou expressamente o argumento do acórdão de que a pena de multa "não atende aos fins da sanção penal e não é adequada nem condizente com a hipótese dos autos, eis que poderia restar esvaziado o caráter repressivo e preventivo visado pelo sistema penal pátrio".
Quanto aos demais fundamentos, a matéria em discussão foi devidamente prequestionada e estão preenchidos os demais requisitos necessários (cabimento, legitimidade, interesse recursal, inexistência de óbices processuais, tempestividade e regularidade formal). Passo, portanto, à análise do mérito.
I. Ofensa ao art. 619 do CPP - não ocorrência
A defesa apontou omissão no julgado de origem em virtude da alegada ausência de análise no julgado acerca da natureza do crime do art. 38 da Lei n. 9.605/1998, e da aplicação exclusiva da pena de multa ao caso.
O reconhecimento de violação do art. 619 do Código de Processo Penal pressupõe a ocorrência de omissão,
[trecho intermediário suprimido]
que o crime foi praticado até 07 de outubro de 2011.
No caso dos autos, a denúncia delimita o período em que as condutas delitivas haveriam ocorrido.
O órgão acusatório, ao formular a imputação, limita temporalmente a ocorrência dos fatos ao recebimento da denúncia, o que permite concluir que esta é a data da ocorrência delitiva.
Assim, independentemente da discussão sobre a natureza do crime imputado, a data do crime deve ser extraída dos elementos probatórios disponíveis.
Assim, a denúncia estabelece o marco da prática delitiva, não se podendo analisar fatos de forma diversa.
Alterar a conclusão do acórdão quanto à data da configuração do crime, na forma pretendida pela defesa, demandaria reexame de fatos e provas, providência incabível em recurso especial, por força da Súmula n. 7 do STJ.
III. Dispositivo
À vista do exposto, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.