ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — REsp REsp 1964691
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr.
- REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
- Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
4960
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso.
II. Razões de decidir
2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ).
III. Dispositivo
3 . Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno (fls. 1.108-1.127) interposto contra decisão desta relatoria, que conheceu em parte do recurso especial e, nessa parte, negou-lhe provimento (fls. 1.087-1.091).
Em suas razões, os agravantes reiteram a alegação de que "o v. acórdão recorrido incorreu em cerceamento de defesa" (fl. 1.114), e sustentam que o recurso especial "limitou-se a discutir as repercussões jurídicas do quadro fático e probatório expressamente delimitado no v. acórdão recorrido" (fl. 1.114).
Argumentam que "requereram a produção de prova pericial para demonstrar as abusividades das cláusulas contratuais e das cobranças realizadas pelo Agravado" (fl. 1.122 - grifo no recurso).
Asseveram que a "prova, vale destacar, é indispensável para provar a verdade dos fatos em que se funda a contestação apresentada, especialmente a cobrança de juros e encargos abusivos, cumulação da comissão de permanência com outros encargos" (fl. 1.122 - grifo no recurso).
Ponderam que, "por meio da prova pericial, provariam a cobrança de juros e encargos abusivos, bem como a cumulação da comissão de permanência de forma inadequada (ainda que prevista em contrato)" (fl. 1.123 - grifo no recurso).
Alegam que o " fato de o contrato estabelecer obrigações de forma clara e lícita, data venia, não impede o Agravado de promover cobranças abusivas, prática esta, aliás, muito comum no mercado financeiro" (fl. 1.124).
Repisam a tese de que o caso concreto se amolda à jurisprudência dessa Corte Superior de que "há cerceamento de defesa quando o pedido de produção de prova é indeferido e, ainda assim, as decisões das
[trecho intermediário suprimido]
no AREsp n. 2.050.458/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022).
Além disso, para rever a conclusão do acórdão, quanto à desnecessidade de prova pericial, bem como para afastar a assertiva de que os recorrentes "não impugnaram os cálculos do crédito apresentado pelo banco e não apontaram a incidência concreta de encargos não previstos contratualmente" (fl. 809), seria imprescindível a revisão do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ.
Assim, não prosperam as alegações constantes no recurso, incapazes de alterar os fundamentos da decisão impugnada.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
Deixo de aplicar a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, uma vez que a parte agravante apenas exerceu seu direito de petição, o que não constitui ato protelatório, a ensejar a sanção processual prevista no referido dispositivo.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.