ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 1964952
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
- ARTIGO DA LEI 4.870/1965 REVOGADO PELA LEI 12.865/2013.
- Nos termos da jurisprudência do STJ, com a revogação do art.
Resultado indicado
Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
12755, 6177
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PLANO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. ARTIGO DA LEI 4.870/1965 REVOGADO PELA LEI 12.865/2013. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência do STJ, com a revogação do art. 36 da Lei 4.870/1965 pelo art. 42, IV, da Lei 12.865/2013, não é possível determinar a fiscalização ou recolhimento das contribuições respectivas, inclusive as anteriores à lei revogadora, sendo o referido entendimento aplicável também às obrigações pretéritas fundadas na alínea b do art. 36 da Lei 4.870/1965 (REsp n. 1.820.178/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/9/2019, DJe de 11/10/2019).
2. Nesse contexto, é certo que a extinção de todas as obrigações previstas no art. 36 da Lei 4.870/1965, inclusive as anteriores à data da publicação da Lei 12.865/2013, culmina na inequívoca perda superveniente do interesse processual.
3. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão monocrática proferida pelo Ministro Mauro Campbell Marques, assim ementada (e-STJ, fl. 768):
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PLANO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. LEI 4.870/1965 REVOGADA PELA LEI 12.865/2013. PERDA SUPERVENIENTE DA POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
Nas razões recursais, o agravante afirma que "o artigo 38 da Lei 12.865/13 determina expressamente que apenas as obrigações exigidas com base nas alíneas "a" e "c" do caput do art. 36 da Lei 4.870/1965, ressalvadas aquelas já adimplidas, serão extintas, não cuidando da alínea "b" do mesmo dispositivo legal" (e-STJ, fls. 780-781).
Sustenta que "o art. 42 da Lei 12.865/2013 revogou o art. 36 da Lei 4.870/1965 por inteiro, mas referida disposição é aplicável somente para fatos ocorridos a partir da vigência da Lei 12.865/2013" (e-STJ, fl. 781).
Impugnações apresentadas às fls. 786-793 e 795-796 (e-STJ).
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
[trecho intermediário suprimido]
as obrigações previstas no art. 36 da Lei 4.870/1965, inclusive as anteriores à data da publicação da Lei 12.865/2013, culmina na inequívoca perda superveniente do interesse de agir, nos termos do art. 267, IV, do CPC/1973. No mesmo sentido, citam-se as seguintes decisões monocráticas: REsp 1.451.864/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe 8/10/2014; REsp 1.411.097/PB, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 29/8/2014; REsp 1.408.189/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe 31/3/2014, e REsp 1.438.579/SP, Rel. Min. Maria Regina Helena Costa, DJe 1º/6/2015" (REsp 1.358.070/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19.4.2017). No mesmo sentido: Agint no REsp 1.515.157, Relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 12.11.2020.
5. Agravo Interno não provido.
(AgInt no REsp n. 1.641.767/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/3/2021, DJe de 5/4/2021.)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.