DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão assim ementada (fl — AREsp AREsp 1965188
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão assim ementada (fl.
- ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO.
- AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
- A agravante alega que não se aplica ao caso a Súmula 7/STJ, na medida em que o recurso versa "sobre matéria exclusivamente de Direito, já que a controvérsia está definitivamente delineada no acórdão recorrido, dispensando qualquer análise que extravase o decidido pelo Tribunal de origem." (fl.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
9996
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interno interposto contra decisão assim ementada (fl. 372):
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. ANIMAL EM RODOVIA. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO ESTADO. CULPA E NEXO CAUSAL NÃO COMPROVADOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
A agravante alega que não se aplica ao caso a Súmula 7/STJ, na medida em que o recurso versa "sobre matéria exclusivamente de Direito, já que a controvérsia está definitivamente delineada no acórdão recorrido, dispensando qualquer análise que extravase o decidido pelo Tribunal de origem." (fl. 384).
Afirma que também não se aplica a Súmula 283/STF porque "(..) restaram sim impugnados, especificamente e contundentemente todos os fundamentos da decisão recorrida." (fl. 390), ao que transcreve trechos do seu recurso a fim de comprovar a alegação.
Às fls. 419-423, a recorrente pugna pela aplicação do Tema 1.1 22/STJ, que já foi definitivamente julgado e reconheceu a responsabilidade do Estado pelo acidente em caso similar.
Com impugnação.
É o relatório.
Consigna-se inicialmente que o recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
Dito isso, consigna-se que os presentes autos se referem a agravo interposto contra decisão da Corte de origem que negou seguimento ao recurso especial, este interposto contra o acórdão proferido pelo TJPE (ementado às fls. 255-260), no bojo do qual se discute a respeito da responsabilidade do DER/PE pelo tráfego de animal na pista de rolamento de rodovia estadual, o que levou à acidente fatal, provocando a morte do marido da recorrente.
Ocorre que, como bem assentou pela própria recorrente, a questão discutida no feito foi afetada para julgamento pelo rito dos recursos repetitivos, nos termos do art. 1037 do CPC/2015, nos autos do Recurso Especial 1.908.738/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, tendo sido fixada a seguinte tese (Tema 1.122/STJ):
"As concessionárias de rodovias respondem, independentemente da existência de culpa, pelos danos oriundos de acidentes causados pela presença de animais domésticos nas pistas de rolamento, aplicando-se as regras do Código de Defesa do Consumidor e da Lei das Concessões."
Nesse contexto, na linha do que vem decidindo esta Corte, é de se determinar o retorno do processo à origem, para que seja "prestigiado o
[trecho intermediário suprimido]
(EDcl no AgInt no REsp n. 1.974.797/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 12/6/2024)
Ante o exposto, reconsidero a decisão de fls. 372/374, para julgar prejudicada a análise do recurso especial, com a determinação de devolução dos autos ao Tribunal de origem pelo Tema 1.122/STJ, nos termos do art. 256-L, inc. II, do RISTJ, para que, em observância aos arts. 1030 e 1040 do CPC/2015: a) negue seguimento ao recurso especial se o acórdão recorrido estiver em conformidade com o entendimento do STJ; b) encaminhe os autos ao órgão julgador para realização do juízo de retratação se o acórdão recorrido divergir do entendimento do STJ.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO. ANIMAL EM RODOVIA. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. MATÉRIA AFETADA AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. TEMA 1122/STJ. DEVOLUÇÃO A ORIGEM.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.