DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por FRANCISCO RODRIGUES TORRES contra acórdão do TRIBU… — REsp REsp 1965599
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por FRANCISCO RODRIGUES TORRES contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO assim ementado: EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
- O STF recentemente se posicionou sobre a interpretação e aplicabilidade do art.
- 37, parágrafo 5º, da CF/88, que versa sobre a prescrição das ações propostas pela Fazenda Pública em virtude de atos ilícitos praticados por seus agentes, nos seguintes termos: "É prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil". (STF.
- Teori Zavascki, julgado em 03/02/2016 (repercussão geral)).
Resultado indicado
Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9518, 10023
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, recurso especial interposto por FRANCISCO RODRIGUES TORRES contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO assim ementado:
EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ACÓRDÃO DO TCU. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. TRÂMITE LEGAL OBSERVADO. RECURSO IMPROVIDO.
1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos deduzidos nos embargos à execução opostos por FRANCISCO RODRIGUES TORRES, em face da UNIÃO FEDERAL, para impugnar a cobrança, amparada na decisão do Tribunal de Contas da União consubstanciada no Acórdão nº 5076/2015 - 2.ª Câmara, proferido no Processo Administrativo de Tomada de Contas Especial n.º TC 032.649/2014-2, que condenou o embargante, ora apelante, ao pagamento de multa no valor originário de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) - multa esta que é o objeto da execução ora embargada -, além de restituir R$ 103.200,00 (cento e três mil e duzentos reais) referentes à totalidade dos recursos federais do Convênio nº 87/2001, destinado à construção de açude comunitário na localidade de Cacimbinha, no município de Independência/CE, à época em que o apelante era prefeito municipal.
2. O STF recentemente se posicionou sobre a interpretação e aplicabilidade do art. 37, parágrafo 5º, da CF/88, que versa sobre a prescrição das ações propostas pela Fazenda Pública em virtude de atos ilícitos praticados por seus agentes, nos seguintes termos: "É prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil". (STF. Plenário. RE 669069/MG, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 03/02/2016 (repercussão geral)). Segundo o STF, o parágrafo 5º do art. 37 da CF/88 deve ser lido em conjunto com o seu § 4º, de forma que, em princípio, refere-se apenas aos casos de improbidade administrativa e ilícitos penais. Nesse sentido: (PROCESSO: 08122602020184058100, EDAC - Embargos de Declaração na Apelação Civel - , DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO DE PAIVA GADELHA (CONVOCADO), 3ª Turma, JULGAMENTO: 12/03/2020).
3. No dia 24/4/2020, o mesmo STF pôs fim à discussão, ao fixar a tese segundo a qual "É prescritível a pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas." Segundo informação constante no site daquela Corte, na conclusão do julgamento do RE 852475, com repercussão geral (tema 897), os Ministros, por unanimidade, decidiram que somente são imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário com base na prática de ato de improbidade administrativa doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/1992).
4. "Este Egrégio Tribunal Regional possui o
[trecho intermediário suprimido]
passaram a ser investigadas através de sindicância, no âmbito do próprio Hospital Cristo Redentor (Portaria nº 600/2003), a partir de determinação exarada pelo TCU, em 06/08/2003 (Processo TC 011.692/2002-0)" e que, "ainda que instaurada a Tomada de Contas Especial apenas em 22/09/2008, verifica-se que foi ela resultado de averiguações anteriores, inclusive determinadas pelo próprio TCU". A revisão deste entendimento esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.
2. A ausência de impugnação específica a fundamento do acórdão recorrido impede a abertura da via especial. Súmula 283/STF.
3. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 743.221/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 1/10/2015, DJe de 2/2/2016).
Isso posto, não conheço do recurso especial.
Sem condenação em honorários advocatícios recursais em razão da ausência de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais pela Corte de origem.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.