DECISÃO Em análise, embargos de declaração opostos pela FAZENDA NACIONAL contra decisão que conheceu e… — REsp REsp 1965686
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, embargos de declaração opostos pela FAZENDA NACIONAL contra decisão que conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, por julgar prejudicado o recurso em relação à alegada violação aos arts.
- 22, I, e § 2º, e 28, I, § 9º, da Lei 8.212/1991, e 60, § 3º, da Lei 8.213/1991, bem como pela inexistência de violação aos arts.
- A parte embargante alega, em síntese, a existência de omissão na decisão recorrida, uma vez que À fl.
- 22, I e § 2º, e 28, I, § 9º, da Lei nº 8.212/91 e art.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
6062, 6060, 6011
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, embargos de declaração opostos pela FAZENDA NACIONAL contra decisão que conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, por julgar prejudicado o recurso em relação à alegada violação aos arts. 22, I, e § 2º, e 28, I, § 9º, da Lei 8.212/1991, e 60, § 3º, da Lei 8.213/1991, bem como pela inexistência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC.
A parte embargante alega, em síntese, a existência de omissão na decisão recorrida, uma vez que
À fl. 866 do RESP, a FN pleiteou o conhecimento e provimento do presente recurso para a para a reforma do acórdão recorrido com o consequente reconhecimento, à luz do entendimento do STF sufragado no RE 565.160/SC, da legitimidade da incidência da contribuição previdenciária sobre as seguintes verbas:
II - ultrapassada a preliminar anterior, o conhecimento e provimento do presente recurso especial, para que o v. acórdão recorrido seja reformado, diante da violação aos arts. 22, I e § 2º, e 28, I, § 9º, da Lei nº 8.212/91 e art. 60, § 3º, da Lei nº 8.213/91, com o consequente reconhecimento, à luz do entendimento do STF sufragado no RE 565.160/SC, da legitimidade da incidência da contribuição previdenciária sobre: 1) abono constitucional de 1/3 de férias; 2) férias não-gozadas (indenizadas); 3) licenças-prêmio convertidas em pecúnia; 4) diárias, em valor não superior a 50% da remuneração mensal; 5) ajuda de custo; 6) abonos assiduidade e produtividade; 7) bolsa de estudos (auxílio-educação); 8) gratificação paga por encargos de curso e regência de classe; 9) Auxílio-Doença (primeiros 15 dias); 10) Aviso Prévio Indenizado (fl. 1.141).
Alega que "a decisão embargada tratou apenas de três verbas discutidas no RESP de fls 855/866e, quais sejam, aviso prévio indenizado e quinze primeiros dias de auxílio doença ou acidente e adicional de um terço de féria, omitindo-se quanto à análise das demais verbas apontadas no RESP" (fls. 1.141-1.142).
Aponta ainda que
À fl. 1092 e-STJ a FN se manifestou no seguinte sentido:
A UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) , por seu Procurador que esta subscreve, nos autos do processo em epígrafe, vem, respeitosa e tempestivamente, perante Vossa Excelência, dar-se por ciente da Decisão de 05/02/2021 que, em Juízo de retratação, deu provimento parcial ao apelo da Fazenda Nacional para manter a incidência dos valores pagos a título de terço de férias na base de cálculo da contribuição previdenciária patronal. Quanto à exclusão da verba paga a título de aviso prévio indenizado e 15 dias de auxílio doença da base de cálculo da contribuição previdenciária patronal,
[trecho intermediário suprimido]
ou acidente e sobre o adicional de um terço de férias.
No que concerne às demais verbas citadas à fl. 866 e à fl. 1.092, observo a falta de exposição, no próprio corpo do recurso, das razões que sustentariam o pedido de não incidência da contribuição previdenciária, circunstância que atrai a incidência, por analogia, da Súmula 284/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia").
Assim, não há vício formal no decisum.
Conforme jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.372.143/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 21/11/2023; EDcl no REsp 1.816.457/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/5/2020.
Isso posto, rejeito os embargos de declaração.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.